Decisão · STJ

STJ AREsp 2182989

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-03publicado em 2024-04-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Verifica-se que a recorrente foi intimada da decisão recorrida em 27/9/2021, contudo o agravo em recurso especial foi interposto somente no dia 20/10/2021, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 2. Incumbe à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, apresentar prova de feriado ou suspensão de expediente na Corte local durante o lapso recursal, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EEBB PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante, em razão de intempestividade. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 137-158): Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em razão de sua intempestividade. Formação de grupo econômico por parte das falidas. Empresas que possuem o mesmo endereço, além de o quadro social ser idêntico e ser o mesmo o objeto social. Notória ciência inequívoca da extensão dos efeitos da falência à agravante. Injustificável interposição tardia do agravo de instrumento contra tal decisão. Intempestividade caracterizada. "Nulidade de algibeira", que é como se chama a alegação de invalidade processual guardada maliciosamente, para uso mais à frente, se o andamento do processo for desfavorável à parte que assim age. Tal qual assentou o STJ no AgInt no AREsp 1.307.748, relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI: "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chama "nulidade de algibeira ou de bolso" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 26/8/2014)." Julgados deste Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 168-173). Alega a agravante que "a interposição do Agravo em Recurso Especial ocorreu de forma tempestiva porquanto os prazos processuais estavam suspensos nos dias 11 e 12 de outubro de 2021,ou seja, o prazo recursal somente expirou, no dia 21/10/2021 (sexta-feira), ou seja, um dia antes da data do efetivo protocolo do AREsp, realizado em 20/10/2021" (fl. 264). Aduz, ainda, que a suspensão dos prazos deu-se por ocasião de feriado nacional e, portanto, não haveria necessidade de comprovação da suspensão de prazo. A agravada, instada a se manifestar, apresentou contrarrazões (fls. 280-283). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Verifica-se que a recorrente foi intimada da decisão recorrida em 27/9/2021, contudo o agravo em recurso especial foi interposto somente no dia 20/10/2021, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 2. Incumbe à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, apresentar prova de feriado ou suspensão de expediente na Corte local durante o lapso recursal, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo interno improvido.
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