Decisão · STJ

STJ CC 190676

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-09publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE: FACULDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O art. 516, II, do CPC/2015 prevê o processamento do cumprimento de sentença no "juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", e o excepciona, no parágrafo único, à conveniência e mediante requerimento da parte exequente. 2. Para a definição da competência, para processar diversos cumprimentos de uma mesma sentença, imperioso considerar os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, do juiz natural, da segurança jurídica e da celeridade. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento do cumprimento de sentença. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre em face do Juiz da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença deflagrado nos autos da ação ordinária (0768579-92.1900.4.02.5101) ajuizada por MARIA APARECIDA LEA, LUCINANA GUBIOTTI LEAL, ANA MARIA LEAL, EDMEA LEAL e RUTHERFOR LEAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O Juiz da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado, declinou da competência à subseção judiciária da cidade de Ouro Fino - MG para processar o cumprimento de sentença, uma vez que "as partes não possuem domicílio nesta Subseção, mas sim em cidade que possui Subseção Judiciária própria, vinculada a Tribunal Regional Federal diverso". Ainda, por se tratar de execução de sentença coletiva, ressaltou "desnecessário o ajuizamento do cumprimento na sede do foro em que proferida a sentença, sendo lícito (e desejado) o ajuizamento da sentença no domicílio do exequente", e afirmou se tratar de competência territorial absoluta, não relativa, o de domicílio dos exequentes. O suscitante, por sua vez, argumenta tratar-se "não de execução individual de ação coletiva, mas de processo ordinário com litisconsórcio multitudinário", contendo "362 litisconsortes que atuaram em nome próprio, e não em favor da categoria". Narra ter havido "o desmembramento das execuções face ao elevado número de litisconsortes", faculdade do juiz que não permite, contudo, posterior remessa a outro(s) juízo(s), em ofensa aos art. 55, caput, e §3º, art. 286, II, e art. 516, II, todos do CPC, "sobretudo por haver uma indissociável conexão entre as ações desmembradas, onde, claramente, é comum o objeto, causa de pedir e pedido". Processo a mim distribuído em 24/11/2023 por sucessão do Ministro Humberto Martins. O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE: FACULDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O art. 516, II, do CPC/2015 prevê o processamento do cumprimento de sentença no "juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", e o excepciona, no parágrafo único, à conveniência e mediante requerimento da parte exequente. 2. Para a definição da competência, para processar diversos cumprimentos de uma mesma sentença, imperioso considerar os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, do juiz natural, da segurança jurídica e da celeridade. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento do cumprimento de sentença.
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