STJ REsp 1892965
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve o entendimento exarado pelo Tribunal de origem quanto à nulidade do leilão extrajudicial em razão da arrematação por preço vil e afastou a alegação de declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, da Lei 9.514/1997. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Não compete ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição Federal. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ TELVIO VALIM contr a acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que negou provimento ao recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.349): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. VENDA DO IMÓVEL PARA TERCEIRO NO CURSO DA AÇÃO. PRETENSO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. MANIPULAÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSO PELA PARTE REVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREÇO VIL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR 25% DO VALOR DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Sustenta a parte embargante que "o v. acórdão não se pronunciou sobre a aplicação ao caso da súmula vinculante nº 10 e do Tema 739/STF, ambos precedentes vinculantes, em clara violação ao dever de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, previsto pelo caput do art. 926 do Código de Processo Civil de 2015, configurando a omissão prevista no inciso VI do §1º do art. 489 c/c o inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC" (fl. 1.369). Alega, ainda, que "o v. acórdão ao considerar vil o preço estabelecido pelo §2º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, em verdade, AFASTOU a incidência da referida disposição legal, declarando implicitamente a inconstitucionalidade do §2º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, violando o princípio de legalidade e vulnerando o texto constitucional (CF, art. 5º, caput; art. 37, caput)" (fl. 1.370). Aduz que "a decisão agravada se negou a aplicar o §2º do art. 27 da Lei nº Lei 9.514/97, vulnerando o art. 97 da Constituição Federal, a Súmula Vinculante nº 10 e o Tema 739/STF" (fl. 1.371). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve o entendimento exarado pelo Tribunal de origem quanto à nulidade do leilão extrajudicial em razão da arrematação por preço vil e afastou a alegação de declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 27, § 2º, da Lei 9.514/1997. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Não compete ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição Federal. Embargos de declaração rejeitados.