Decisão · STJ

STJ HC 882662

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-11publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a condenação imposta ao paciente já transitou em julgado, vale lembrar que a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituírem as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Precedentes. 2. O tema relativo à exclusão dos maus antecedentes não foi debatido pelo Tribunal a quo, de modo que se mostra inviável o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Nos termos do acórdão de apelação, considerando que a res furtiva foi avaliada em R$ 648,00, restando superado o critério jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do fato, descabe falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 4. No que diz respeito ao regime prisional, observa-se que, segundo o enunciado da Súmula n. 269/STJ, segundo o qual "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", o que não é o caso dos autos, em que foi negativada circunstância judicial. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 62-64). A defesa reitera, em suma, as alegações iniciais, formuladas no sentido de que no caso concreto, deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta, em razão da insignificância. Argumenta que o valor furtado foi ínfimo e integralmente ressarcido à vítima. Entende que o encarceramento do paciente não interessa à sociedade, salientando que o crime foi cometido pois o paciente era usuário de drogas. Por outro lado, quanto à dosimetria, afirma que a condenação usada como parâmetro para valorar negativamente os antecedentes não pode ser considerada, tendo em vista que se trata de violação ao artigo 28 da Lei de Drogas. Por fim, aduz que o regime fechado encontra-se impropriamente justificado. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito para julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a condenação imposta ao paciente já transitou em julgado, vale lembrar que a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituírem as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. Precedentes. 2. O tema relativo à exclusão dos maus antecedentes não foi debatido pelo Tribunal a quo, de modo que se mostra inviável o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Nos termos do acórdão de apelação, considerando que a res furtiva foi avaliada em R$ 648,00, restando superado o critério jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do fato, descabe falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 4. No que diz respeito ao regime prisional, observa-se que, segundo o enunciado da Súmula n. 269/STJ, segundo o qual "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", o que não é o caso dos autos, em que foi negativada circunstância judicial. 5. Agravo regimental não provido.
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