STJ AREsp 2489050
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação ordinária, objetivando a exclusão do nome da requerente do rol de maus pagadores, diante da inexigibilidade do débito e do cancelamento dos protestos, além da condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por D.P. VALE VERDE LTDA. contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 1.446-1.447). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.378): AGRAVO INTERNO. Insurgência em face da Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao Agravante. Documentação apresentada não demonstra ausência de recursos financeiros para custear as despesas com o Processo. Hipossuficiência econômica não comprovada. Fatos que, atrelados aos demais elementos probatórios, elidem a presunção de hipossuficiência financeira da Pessoa Natural, prevista no Artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.386-1.388). Sustenta a parte agravante que (fl. 1.454): 08. Como se observa às fls. (e-STJ Fl.1389), a publicação relativa aos embargos de declaração prequestionadores se deu no dia 29.03.2023. Ocorre que, nos dias 06 e 07.04.23, não houve expediente forense, em razão do feriado da Semana Santa. Não fosse isso, no dia 21.04.2023, também houve o feriado de Tiradentes, igualmente, com suspensão de expediente. 09. Como se sabe, os dias 07 e 21.04 são feriados nacionais. E a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que "o feriado nacional não precisa ser comprovado" (STJ - EDcl no AREsp: 2280355, Rel: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 18/04/2023). 10. Não fosse isso, os dias entre 05 e 09 de abril são considerados feriados forenses nacionais, por expressa disposição de lei (Lei n. 5.010/66, art. 62, II). 11. Confirmando esse entendimento, o próprio STJ editou a PORTARIA STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023 (art. 1º, III). As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 1.462-1.463). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação ordinária, objetivando a exclusão do nome da requerente do rol de maus pagadores, diante da inexigibilidade do débito e do cancelamento dos protestos, além da condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.