STJ AREsp 2485168
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois o agravante não refutou a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Para o efetivo rebatimento da Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou realizar a distinção entre o caso dos autos e os precedentes indicados, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SULBRASIL PROMOCAO, COMUNICACAO, MARKETING & VENDAS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1348-1349). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 11210-1211): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA OPERADORA TIM. TERMO DE CESSÃO EXPRESSO EM AFASTAR QUAISQUER DIREITO SOBRE O PONTO E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, AMBOS DE PROPRIEDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO HÁ FALAR EM RESCISÃO ARBITRÁRIA, TAMPOUCO EM NULIDADE DO DISTRATO, O QUAL RESULTOU DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS MESES DE NEGOCIAÇÃO. DE MODO A AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES), POR AUSENTE COMETIMENTO DE ILÍCITO CONTRATUAL PELA PARTE DA RÉ. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a agravante não apenas alegou que não se aplicaria o entendimento da Súmula nº 83/STJ.A recorrente demonstrou, pormenorizada e fundamentadamente, que inexistia o alegado óbice, uma vez que o acórdão recorrido(objeto do recurso especial) estava em sentido diametralmente oposto à jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1356). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contraminuta (fls . 1367-1370). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois o agravante não refutou a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Para o efetivo rebatimento da Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou realizar a distinção entre o caso dos autos e os precedentes indicados, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.