Decisão · STJ

STJ AREsp 2442412

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito do recorrente ao ressarcimento dos danos materiais em relação à aquisição de prótese decorrente da amputação, não analisou o art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Incidência Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, o dispositivo indicado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão da matéria, para afastar a ocorrência de erro médico e a responsabilidade civil, ou para redefinir o valor da indenização implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A. con tra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 282 e 356/STF, da Súmula n. 284/STF, e da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.024-1.032). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 882): INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Amputação transtibial (altura da panturrilha esquerda) em decorrência de sucessão de erros médicos. Sentença de parcial procedência, condenando a operadora de saúde ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais; bem como em danos materiais (reembolso da prótese); e em pensão vitalícia no valor de 1 salário-mínimo. Inconformismo da operadora de saúde. Não acolhimento. Autor que foi diagnosticado com Insuficiência do Tendão Tibial Posterior, sendo indicada cirurgia artrodese tríplice em caráter de urgência, e erros médicos no pós-operatório desencadearam a necessidade de mais 8 cirurgias, culminando na amputação parcial de membro inferior esquerdo. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de erro médico nas cirurgias realizadas, porém, aponta que o caso do autor não era cirúrgico, frisa a ausência de prescrição de antibiótico e a não execução da troca de gesso no pós-operatório, entre outras condutas negligentes que resultaram em processo infeccioso e necrose do membro. Falha na prestação de serviços constatada. Ilícito configurado. Indenização devida. Incapacidade laborativa verificada. Perícia que confirmou a redução de 70% da capacidade funcional, decorrente da amputação do membro inferior esquerdo. Pensão vitalícia devida conforme art. 950 do CC. Recurso adesivo do autor, buscando a majoração do quantum indenizatório. Acolhimento parcial. DANO MORAL. Valor arbitrado em sentença, pelos danos morais sofridos, que deve ser majorado para R$ 50.000,00. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DANO ESTÉTICO evidenciado. Ainda que o dano estético possa ser paliado pela colocação da prótese, inegavelmente causou prejuízo permanente à aparência física do autor, causando-lhe desconforto de ordem psicológica. Valor arbitrado em R$ 50.000,00, observando a gravidade da lesão ao corpo e amputação. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, E PROVIDO EM PARTE O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Alega a agravante que a matéria foi prequestionada e que (fl. 1.043): (..) é clara que houve violação aos artigos 186, 884, 927, 944 e 951 do Código Civil, art. 14, §4º do CDC, que preceituam que sobre a legalidade do contrato e de suas cláusulas, bem como da inexistência de erro médico em face do Agravado, da ausência de responsabilidade civil alegada, e da indenização por danos morais indevida. Aduz, ainda, que "há de se ressaltar que toda a matéria aqui discorrida em sede de Recurso Especial e seu consequente agravo foram todas fundamentadas desde o Recurso de Apelação em segunda instância, não havendo o que se falar em inexata compreensão da controvérsia" (fl. 1.044). Sustenta, outrossim, que "a tese acerca da inaplicabilidade das Súmulas 7 foi arguida tanto no Agravo em Recurso Especial, quanto no próprio apelo especial, demonstrado a inexistência de afronta às Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior" (fl. 1.045). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito do recorrente ao ressarcimento dos danos materiais em relação à aquisição de prótese decorrente da amputação, não analisou o art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Incidência Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, o dispositivo indicado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão da matéria, para afastar a ocorrência de erro médico e a responsabilidade civil, ou para redefinir o valor da indenização implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.
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