STJ AREsp 2297114
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior." (AgRg no AREsp n. 2.469.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, em síntese, limita -se a alegar que "Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes" (fl. 892). Aduz, outrossim, que "é de se reconhecer a vigência e aplicação do artigo 44, § 3º, do Código Penal, para que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos imposta ao agravante, evitando que sejam consideradas as circunstâncias eleitas pela Corte de origem, já que baseadas em desconformidade com o regramento legal" (fl. 896). Requer, ao final, o provimento do recurso para o conhecimento e o provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 907-918). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior." (AgRg no AREsp n. 2.469.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 3. Agravo regimental não conhecido.