Decisão · STJ

STJ AREsp 2194568

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-25publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REBATIMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita menção à tese sustentada ou a reiteração do mérito da controvérsia. "É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 3. Tampouco foi rebatido o fundamento de ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, visto que o agravante não apontou como o dissídio teria sido demonstrado nas razões do recurso especial. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALOREM SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 511-513). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 390): CAMBIAL DUPLICATA SEM LASTRO - Declaratória de inexistência de título c/c cancelamento de protesto - Ação julgada procedente - Insurgência por uma das corrés - Descabimento - Duplicatas despidas do requisito causal Obrigação, da adquirente dos títulos, de se acercar da efetiva existência do crédito, o que não fez - Impossibilidade de que seja considerada terceira de boa-fé - Existência, ademais, de declaração feita pelo próprio sacador dos títulos de que eles eram indevidos, motivo pelo qual faria a recompra à apelante só remanesce o direito de regresso, nada podendo exigir da autora - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais devidos e elevados em 5% sobre o valor da causa - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 459-465) Alega a agravante, nas razões de agravo interno, a desnecessidade de se revolver a matéria fática para a análise da violação dos reportados artigos apontados como violados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 529). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REBATIMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita menção à tese sustentada ou a reiteração do mérito da controvérsia. "É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 3. Tampouco foi rebatido o fundamento de ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, visto que o agravante não apontou como o dissídio teria sido demonstrado nas razões do recurso especial. Agravo interno não conhecido.
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