Decisão · STJ

STJ AREsp 2311614

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-03-06publicado em 2024-04-12
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. 1. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a ausência de litisconsórcio necessário no cumprimento de sentença, sem abordar a questão pelo viés pretendido pela parte, a respeito da presença ou ausência dos codevedores na fase de liquidação. Art. 511 do CPC não prequestionado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 186-190). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 36): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DA UNIÃO OU ENTE DO ARTIGO 109 DA CF. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. O caso em tela versa sobre a possibilidade de trâmite na Justiça Federal de execuções individuais de título judicial, oriundas de ação coletiva, nas quais não haja participação da União ou de outro ente enumerado no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. II. O título judicial que se pretende executar é proveniente de ação civil pública que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. III. O artigo 516 do Código de Processo Civil/2015, tal como o artigo 475-P Código de Processo Civil/1973, prevê que " .. o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". IV. Sendo o título judicial originário de ação que tramitou na Justiça Federal, ainda que ausentes os entes do artigo 109, inc. I, da Constituição Federal, será possível a sua execução pelo juízo federal, nos termos do artigo 516, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que tal solução é decorrência, em sentido amplo, do princípio da perpetuatio jurisdictionis V. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 59). Alega a agravante que (fl. 200): .. se faz necessário o ingresso da União e BACEN no polo passivo da demanda, no sentido de que lhes seja oportunizado o direito de discutir os valores que vierem a ser efetivamente devidos e ao Banco ora agravante em futura ação de cobrança dos valores devidos por cada um dos devedores solidários, mediante ação regressiva. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 218-224; 225-243; 245-248). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. 1. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a ausência de litisconsórcio necessário no cumprimento de sentença, sem abordar a questão pelo viés pretendido pela parte, a respeito da presença ou ausência dos codevedores na fase de liquidação. Art. 511 do CPC não prequestionado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). Agravo interno improvido.
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