Decisão · STJ

STJ AREsp 2459106

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-04-12
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que deferiu o levantamento dos valores bloqueados, consistentes na multa e no montante para o custeio do medicamento deferido pelo juízo e não entregue ao agravado. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ . 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 561-562). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 133): Cumprimento de sentença - Plano de saúde - Execução de astreintes - Decisão que autorizou o levantamento do valor bloqueado, consistente na multa e no montante para o custeio do medicamento deferido pelo juízo e não entregue ao agravado - Possibilidade - Descumprimento reiterado da decisão judicial - Valor arbitrado que atende as peculiaridades e está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Decisão mantida - Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que "a razão de decidir adotada fora perfeitamente impugnada no agravo em recurso especial, de modo que não há se falar em óbice em razão da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 570). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 578-593). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 606-609, pugnando pelo não provimento do agravo interno, por entender que "O exame da petição do agravo em recurso especial da Operadora traz que nada foi debatido quanto à aplicação do óbice sumular" (fl. 607). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que deferiu o levantamento dos valores bloqueados, consistentes na multa e no montante para o custeio do medicamento deferido pelo juízo e não entregue ao agravado. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ . 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →