Decisão · STJ

STJ AREsp 2272445

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-19publicado em 2024-04-12
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP) poder ajuizar a ação em qualquer localidade do pais, independente do domicilio dos representados, não foi julgada anteriormente no agravo de instrumento informado pelo recorrente, não havendo que falar em matéria agasalhada pelo manto coisa julgada. Ausência de afronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC alegados pelo instituto agravante. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12º Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva. 3. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723 "não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)". 4 . O acórdão recorrido en tendeu que a Comarca de Maceió/AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Assim, correto o reconhecimento da incompetência do Juízo escolhido pela recorrente para processamento da execução, uma vez ofende o princípio do juiz natural. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MART INS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 268): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 2º, E ART. 101, I, CDC. BENEFICIADOS QUE NÃO SÃO DOMICILIADOS NESTA COMARCA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RESIDENTES EM CIDADES DIVERSAS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA A SER EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA/DF. À UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos pelo INCPP foram acolhidos sem efeitos modificativos (fl. 482): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTAMENTO DE OMISSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À (IN)COMPETÊNCIA DO JUÍZO E EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO (BANCO DO BRASIL S/A). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOBRE O CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NATUREZA INTEGRATIVA/COMPLEMENTAR QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SUPRIDOSOS VÍCIOSSEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO UNÂNIME. Alega o agravante que a decisão merece reforma, porquanto "não fora observado por este ilustre Ministro Relator que a questão relativa à competência do juízo da 4ª Vara Cível de Maceió/AL já fora definida por decisão de mérito transitada em julgada (decisão que julgou o procedimento de liquidação)." (fl. 925). Requer seja analisada a ocorrência de violação dos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC. Argumenta que "considerando a evidência da competência do juízo processante; que a discussão aqui gira em torno de competência relativa; e que o Agravado não suscitou essa matéria no momento processual oportuno, resta claro que prorrogou-se a competência, razão pela qual pugna pelo provimento do presente Recurso Especial, para que seja reconhecida a violação aos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil" (fl. 929) Reitera o agravante que "nas ações onde o consumidor está no polo ativo da demanda, como ocorre no caso em espeque, a competência é relativa, não ficando o consumidor obrigado a demandar em seu próprio domicílio, pois está legalmente autorizado a optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local onde a obrigação deva ser cumprida ou onde hajam bens suficientes a garantir a obrigação, nos termos dos arts. 46; 53, III, "b"; 516, P. U., e 781, II, todos do CPC e 101, I do CDC." (fl. 929) Aduz que "uma vez que Agravante e Agravado possuem domicílio na comarca de Maceió/AL, além de aqui haver bens suficientes à satisfação do crédito, não há o que se questionar acerca da competência territorial deste juízo, caso fosse possível, nesta fase processual, julgar novamente essa matéria. As regras especial (CDC) e geral (CPC) legitimam a tramitação do processo nesta Comarca, como já decidido por nossa Corte Superior." (fl. 933) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. O agravado (Banco do Brasil), instado a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 984-990). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP) poder ajuizar a ação em qualquer localidade do pais, independente do domicilio dos representados, não foi julgada anteriormente no agravo de instrumento informado pelo recorrente, não havendo que falar em matéria agasalhada pelo manto coisa julgada. Ausência de afronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC alegados pelo instituto agravante. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12º Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva. 3. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723 "não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)". 4 . O acórdão recorrido en tendeu que a Comarca de Maceió/AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação. Assim, correto o reconhecimento da incompetência do Juízo escolhido pela recorrente para processamento da execução, uma vez ofende o princípio do juiz natural. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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