Decisão · STJ

STJ HC 1085092

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus impetrado após trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. Condenação por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), com decisão confirmada em apelação pelo Tribunal de Justiça. Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e pediu absolvição, sustentando possibilidade de concessão de ofício por flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável desconstituir decisões das instâncias ordinárias por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. 6. A coisa julgada, a preclusão e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação pela via estreita do habeas corpus quando esgotadas as vias ordinárias. 7. De qualquer sorte, a título de obiter dictum, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício: ainda que o reconhecimento não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão de origem apontou provas autônomas e suficientes de materialidade e autoria, o que afasta a alegação de ausência de prova. 8. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A coisa julgada, a preclusão e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min., Quinta Turma, julgado em 13/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS SIMÕES MARTINS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 133-134). Consta nos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da Comarca de Belo Horizonte/MG, na Ação Penal n. 0029840-83.2022.8.13.0701, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ, fls. 38-42). Irresignada, a defesa interpôs a apelação - n. 1.0000.24.534674-7/001 - perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fl. 17-36). Na impetração, a defesa sustentou que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, pois a condenação teria se baseado em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, sem outras provas independentes a corroborar a autoria. Afirmou que a norma do art. 226 do CPP é de observância obrigatória e que sua inobservância acarreta invalidade da prova de reconhecimento, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando tal elemento, isoladamente, para lastrear condenação. Argumentou, ainda, ser possível a revaloração jurídica das provas em habeas corpus, sem revolvimento fático-probatório, e pleiteia a concessão de ofício com base no art. 647 e no art. 647-A, parágrafo único, do CPP. Requereu a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. No regimental (e-STJ, fls. 139-152), a parte agravante alega ser possível o conhecimento da impetração, haja vista a ocorrência de flagrante ilegalidade. Afirma que não há prova idônea a lastrear o decreto condenatório. Reitera os fundamentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação, a fim de que a ordem de habeas corpus seja concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus impetrado após trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. Condenação por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), com decisão confirmada em apelação pelo Tribunal de Justiça. Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e pediu absolvição, sustentando possibilidade de concessão de ofício por flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável desconstituir decisões das instâncias ordinárias por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. 6. A coisa julgada, a preclusão e o princípio da segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação pela via estreita do habeas corpus quando esgotadas as vias ordinárias. 7. De qualquer sorte, a título de obiter dictum, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício: ainda que o reconhecimento não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão de origem apontou provas autônomas e suficientes de materialidade e autoria, o que afasta a alegação de ausência de prova. 8. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A coisa julgada, a preclusão e a segurança jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min., Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.
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