STJ RHC 191642
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME ANTECEDENTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PERANTE A CORTE A QUO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Questões aqui trazidas que não foram alvo de cognição pela Corte estadual que entendeu que sua análise demandaria incursão em conteúdo fático-probatório dos autos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destacou a impropriedade da via eleita para análise do pleito da defesa, entendendo que a questão deve ser objeto de apuração durante a instrução processual. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos "(AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL TEVAH, EDUARDO TEVAH e ISRAEL MARINS TEVAH contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contrariamente ao decisum que não conheceu do recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, os agravantes repetem as alegações apresentadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração. Requerem a reconsideração da decisão a fim de se trancar parcialmente a ação penal. Subsidiariamente, pedem que seja determinado ao Tribunal a quo que analise a questão suscitada no habeas corpus originário. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME ANTECEDENTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PERANTE A CORTE A QUO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Questões aqui trazidas que não foram alvo de cognição pela Corte estadual que entendeu que sua análise demandaria incursão em conteúdo fático-probatório dos autos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destacou a impropriedade da via eleita para análise do pleito da defesa, entendendo que a questão deve ser objeto de apuração durante a instrução processual. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos "(AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido.