Decisão · STJ

STJ RMS 35439

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2011-08-25publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR 87/1996 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 122/2006. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. TEMA 346 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STF, ao analisar o Tema 346, fixou a seguinte tese: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário". Assim, a alteração do termo inicial para creditamento do ICMS, previsto na Lei Complementar 122/2006, não fere o princípio da anterioridade ou não-surpresa porque houve mera modificação do prazo para usufruir o benefício fiscal, razão pela qual inexiste direito líquido e certo alegado . 2. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A contra o acórdão proferido pelo 4º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Minas, que denegou a segurança pleiteada, assim ementado (fl. 395): MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/06 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - ARTIGO 150, III, DA CR - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - A alteração do termo inicial para creditamento do ICMS previsto na Lei Complementar nº 122/06, que alterou a Lei Complementar nº 87/96, não fere o princípio da anterioridade ou não-surpresa prevista n o artigo 150 III da CR. - O que a norma veda é a obliteração da noventena quando da instituição de tributo novo ou aumento daquele já existente. - Mera modificação de prazo de fruição de benefício fiscal não fere direito subjetivo do impetrante e muito menos direito líquido e certo conjurável por mandado de segurança (TJ/MG, Mandado de Segurança 1.0000.10.008628-9/000, relator Desembargador Belizário de Lacerda, 4º Grupo de Câmaras Cíveis, julgado em 19/1/2011, DJe de 4/3/2011). Narra a sociedade empresária recorrente que (fls. 413-414): Impetrou Mandado de Segurança originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais visando assegurar o seu direito líquido e certo de se creditar do ICMS calculado sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo, as entradas de energia elétrica, e o recebimento de serviços de comunicação a partir de 1º de janeiro de 2007 até o término do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da Lei Complementar nº 122/2006 em respeito ao princípio da anterioridade previsto no artigo 150, III, "c", da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, ser necessária a reforma do acórdão que denegou a segurança, considerando que (fl. 415): Apesar de a LC.87/96 assegurar o direito ao crédito de ICMS em relação (i) às mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, (ii) à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento e (iii) às mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, o seu artigo 33 postergava a respectiva fruição para 1º de janeiro de 1998, no primeiro caso, e para 1º de novembro de 1996 nos dois últimos casos. Todavia, argumenta que, antes que gozasse do direito ao crédito, a Lei Complementar 87/1996 sofreu sucessivas alterações, adiando a implementação efetiva da não-cumulatividade atinente às operações mencionadas. Pondera que o adiamento do início do aproveitamento dos créditos apurados nas aquisições de bens de uso e consumo, energia elétrica e serviços de comunicação, perpetrado pelo art. 33 da Lei Complementar 122/2006, é inconstitucional, na medida em que ofende claramente a regra da não-cumulatividade que rege o ICMS, e encontra-se disposta no art. 155, § 2º, I, da CF/1988. Requer que seja conhecido e provido o recurso ordinário, a fim de reformar o acórdão e assegurar o direito líquido e certo de se creditar do ICMS calculado sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo, as entradas de energia elétrica e o recebimento de serviços de comunicação a partir de 1º/1/2007 até o término do prazo de 90 (noventa dias), a contar da data de publicação da Lei Complementar 122/2006. Devidamente intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contrarrazões às fls. 442-447, pugnando pela manutenção do acórdão. Em decisão à fl. 462, o recurso ordinário não foi conhecido, reconhecida a sua intempestividade. Em sede de agravo regimental (fl. 477), contudo, foi reconsiderada a decisão. Intimadas, as partes apresentam manifestação às fls. 498-507 e fls. 508-509, acerca do interesse no julgamento do feito. Conforme certidão à fl. 514, este feito foi a mim atribuído em 7/12/2023. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR 87/1996 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 122/2006. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. TEMA 346 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STF, ao analisar o Tema 346, fixou a seguinte tese: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário". Assim, a alteração do termo inicial para creditamento do ICMS, previsto na Lei Complementar 122/2006, não fere o princípio da anterioridade ou não-surpresa porque houve mera modificação do prazo para usufruir o benefício fiscal, razão pela qual inexiste direito líquido e certo alegado . 2. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido.
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