STJ AREsp 1915418
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRETORA. CADEIA DE FORNECEDORES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma do STJ, a corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do produto, sendo solidária à responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de fornecimento. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária em virtude do envolvimento da corretora e de sua incorporação à pessoa jurídica responsável pela implementação do empreendimento imobiliário requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total). Precedente: REsp n. 1.724.544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FREMA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 681-689). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 522): AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Compromisso de compra e venda - Taxa de serviços de assessoria técnico-imobiliária (SATI) - Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo Legitimidade parcial da cobrança, tendo em vista a prescrição parcial, pois o pagamento foi diluído em parcelas Atraso na entrega da entrega da obra além do prazo de tolerância de 180 dias (Súmula 164 do TJSP) Sentença mantida Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 558-561). Alega a agravante que a matéria ora discutida, responsabilidade da corretora para restituir parcela da taxa SATI de forma solidária com a incorporadora, foi afetada ao sistema de recursos repetitivos por esta Corte Superior - Tema n. 1173, de forma que o processo deve ser suspenso. Aduz, ainda, que houve contradição, pois os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão quanto à responsabilidade da corretora agravante, mas manteve a condenação nos termos do acórdão da apelação. Sustenta, outrossim, que o entendimento de que há responsabilidade solidária entre imobiliária e construtora/incorporadora está sendo revisto por esta Corte Superior, de forma que deve ser afastada a citada responsabilidade da agravante. Por fim, defende que já se operou a prescrição trienal para que os valores relativos à comissão de corretagem e taxa SATI sejam devolvidos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 713). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRETORA. CADEIA DE FORNECEDORES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma do STJ, a corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do produto, sendo solidária à responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de fornecimento. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária em virtude do envolvimento da corretora e de sua incorporação à pessoa jurídica responsável pela implementação do empreendimento imobiliário requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total). Precedente: REsp n. 1.724.544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018. Agravo interno improvido.