STJ AREsp 2440409
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu não ser possível a inclusão das parcelas vincendas em execução de acordo envolvendo cotas condominiais em razão da proteção à coisa julgada, porquanto o acordo homologado por sentença transitada em julgado expressamente previu o pagamento de valor certo. Contudo, tal fundamento não foi impugnado nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/ STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COND EDIFICIO BLUMENAU contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 283 do STF (fls. 1181-1185). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.096): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência em face de decisão que determinou o recálculo do débito. Recurso da executada. Sentença homologatória de acordo. Descumprimento. Parcelas vincendas que não foram incluídas no acordo que previu o pagamento de valor certo. Não é possível a inclusão em execução de acordo envolvendo cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, se o acordo homologado por sentença transitada em julgado, expressamente previu o pagamento de valor certo, sem qualquer oposição das partes, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). Encargos incidentes sobre o imóvel devidos pelo locatário: deferida a concessão de usufruto sobre o imóvel ao Condomínio, indevida a responsabilização dos executados ao pagamento dos encargos sobre o imóvel, uma vez que não mais se encontravam na posse do bem. Honorários advocatícios estipulados no acordo subscrito por advogado que não mais representa o exequente. Carece de legitimidade o Condomínio e/ou seus atuais patronos para a execução dos honorários advocatícios devidos ao advogado cuja procuração fora revogada com a juntada de outro instrumento de mandato a novos patronos. Critério de atualização do débito. Valor da dívida que deve ser atualizado até a data do primeiro abatimento do aluguel, deduzindo-se o valor deste, procedendo-se da mesma forma sucessivamente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que (fls. 1190-1191): .. o Recurso Especial buscou o reconhecimento da negativa de vigência do art. 323 do Código de Processo Civil. Neste sentido, a tese que se defende no Recurso Especial é a de que o título executivo deve ser respeitado sim, nos termos do que reza o art. 502, do CPC, todavia, de acordo com a inteligência do art. 323 do CPC, presumem-se inclusos no título executivo as parcelas vincendas (no caso, cotas condominiais vincendas). Assim, fica claro que o Agravante estabeleceu a tese de direito e apontou a problemática jurídica que precisa ser conhecida e examinada pelo C. STJ, explicando quais são os princípios jurídicos e as normas de direito que permitem que o seu raciocínio seja implementado. Neste estado de coisas, não há que se falar em negativa de vigência ao art. 502 do CPC, mas tão somente do art. 323 do CPC, o qual deixou de ser considerado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando não observou que no título executivo estão inclusas as parcelas vincendas. Dessa forma, o Recurso Especial impugnou exatamente o que cabia impugnar no julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo de rigor a reforma da decisão monocrática ora combatida. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1196-1199. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu não ser possível a inclusão das parcelas vincendas em execução de acordo envolvendo cotas condominiais em razão da proteção à coisa julgada, porquanto o acordo homologado por sentença transitada em julgado expressamente previu o pagamento de valor certo. Contudo, tal fundamento não foi impugnado nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/ STF. Agravo interno improvido.