STJ HC 1084664
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de impetração com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado. Inadmissão. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução na fração máxima de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial para aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. Matéria previamente analisada em habeas corpus anterior perante a mesma Corte, ocasião em que se afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova impetração de habeas corpus perante a mesma Corte, quando há identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado em relação a writ anteriormente apreciado. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, apesar da inadmissão da reiteração. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a dupla apreciação de teses em habeas corpus e impede o conhecimento de nova impetração que reproduz pedido já analisado pela mesma Corte, quando presentes identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado. 7. No caso, o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração anterior, inexistindo ilegalidade flagrante, o que afasta a concessão da ordem de ofício e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, não deve ser conhecido. 2. A concessão de ofício em habeas corpus pressupõe ilegalidade flagrante, cuja inexistência impede a medida. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 1.079.645/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 90-101) interposto por WEDERSON JONATHAS MEDEIROS DOS SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 83-85). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 52-77). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução na fração máxima de 2/3, o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com expedição de alvará de soltura. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que seja concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de impetração com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado. Inadmissão. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na impetração, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução na fração máxima de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial para aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. Matéria previamente analisada em habeas corpus anterior perante a mesma Corte, ocasião em que se afastou a concessão de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova impetração de habeas corpus perante a mesma Corte, quando há identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado em relação a writ anteriormente apreciado. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, apesar da inadmissão da reiteração. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a dupla apreciação de teses em habeas corpus e impede o conhecimento de nova impetração que reproduz pedido já analisado pela mesma Corte, quando presentes identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado. 7. No caso, o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração anterior, inexistindo ilegalidade flagrante, o que afasta a concessão da ordem de ofício e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, não deve ser conhecido. 2. A concessão de ofício em habeas corpus pressupõe ilegalidade flagrante, cuja inexistência impede a medida. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 1.079.645/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026