Decisão · STJ

STJ REsp 1930693

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-04-05publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 4º, 6º E 357 DO CPC. SÚMULA 284/STF. MALFERIMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 28 DA LEI N. 10.931/2004 E 784, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não abordou a controvérsia à luz dos arts. 10 e 321 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ. 2. Quanto à alegação de afronta aos arts. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os referidos dispositivos de lei sem cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Súmula n. 284/STF. 3. Não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 4. Os arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 e 784, XII, do Código de Processo Civil não têm comando normativo para justificar o argumento de que "a mera ausência de borderôs é ato sanável pela simples juntada, não acarretando nulidade da ação executiva sob argumento de ausência de título executivo". Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 238): Apelação cível. Sentença. Fundamentação. Nulidade. Ausência. Embargos à execução. Necessidade de apresentação dos títulos descontados ou dos borderôs comprovando a efetiva realização da operação entre os contratantes. Documentos indispensáveis à propositura da ação. Recurso não provido. Honorários recursais. Majoração. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 298-302). A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da decisão de fls. 527-533. Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que "não se trata de pretensão de revolvimento do arcabouço probatório, mas sim de definir se a conduta do julgador de decidir sem antes oportunizar a parte sanar a irregularidade e juntar aos autos o documento que na sentença foi considerado imprescindível seria hipótese de violação dos artigos 10 e 321 do CPC" (fl. 540). Requer seja afasta a incidência da Súmula n. 284/STF, pois o "comando normativo do artigo 28 da Lei 10.931/2004 c/c artigo 784, XII do CPC, conduzem a conclusão de que o título executivo extrajudicial é a Cédula de Crédito Bancário. Portanto, declarar nula a execução por ausência de título executivo porque não foram apresentados borderôs viola o comando legal supra indicado, merecendo reforma" (fl. 543). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, sustenta que o agravo interno teria intuito manifestamente protelatório, e que incide, no caso, o teor da Súmula n. 7/STJ. Requer a manutenção da aplicação da Súmula 284 do STF (fls. 549-558). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 4º, 6º E 357 DO CPC. SÚMULA 284/STF. MALFERIMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 28 DA LEI N. 10.931/2004 E 784, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não abordou a controvérsia à luz dos arts. 10 e 321 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ. 2. Quanto à alegação de afronta aos arts. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os referidos dispositivos de lei sem cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Súmula n. 284/STF. 3. Não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 4. Os arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 e 784, XII, do Código de Processo Civil não têm comando normativo para justificar o argumento de que "a mera ausência de borderôs é ato sanável pela simples juntada, não acarretando nulidade da ação executiva sob argumento de ausência de título executivo". Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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