STJ AREsp 2485580
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE PELO VCMH. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF E 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A respeito da incidência do CDC ao caso, verifica-se que a Corte de origem não analisou o art. 35-G da Lei n. 9.656/98 e o art. 2º do CDC. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Consignado ainda no acórdão que o plano de saúde contratado possui menos de 30 vidas, o que caracteriza a vulnerabilidade do estipulante. Fundamento não atacado. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Não foram prequestionados os arts. 104, 166 e 422 do CC, que versam sobre a validade dos negócios jurídicos e sobre a boa-fé contratual, e o art. 4º, incisos II e III, da Lei n. 9.961/2000, que trata de competências da ANS. Incidem também no tópico as Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem registrou que o reajuste pelo VCMH foi ilegal, visto que não previsto contratualmente, e também porque a recorrente sequer apresentou os cálculos que embasaram o percentual de aumento praticado ou os parâmetros utilizados para o referido cálculo. Fundamentos não atacados. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Revisão da matéria que implicaria em revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Prescrição interrompida. A revisão da matéria para modificar a conclusão de que o prazo só voltou a correr em fevereiro de 2019 implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ, das Súmulas n. 282 e 356/STF e das Súmulas n. 283 e 284/STF (fls. 662-669). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 527): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Reajuste por sinistralidade. Contrato coletivo por adesão. Insurgência de ambas as partes. Alegações de inaplicabilidade do CDC, além de legalidade do reajuste, previsto contratualmente. Descabimento. Aplicabilidade do CDC. Correção anual das taxas mensais do contrato, calculado consoante o índice de variação de custos médicos hospitalares IVCMH deu-se de forma contrária à disposição expressa contratual que previa a incidência do IGP-Saúde e do IPCA. Prescrição. Alegações de incidência da hipótese de interrupção da prescrição prevista no artigo 202, inciso V do Código Civil, que aduz a interrupção da prescrição por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Cabimento. Interrupção da prescrição que se deu coma citação válida na ação de produção antecipada de provas. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO da recorrente-requerida DESPROVIDO e RECURSO do recorrente-requerente PROVIDO para determinar a nulidade do reajuste financeiro com a consequente restituição simples dos valores pagos a maior no período de 10/2015 a 10/2018. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte tão somente para esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios (fl. 551). Alega a agravante que "a tese acerca da inaplicabilidade da Súmula 7 foi arguida no próprio apelo especial, demonstrado a inexistência de afronta à Súmula 7 desta Corte Superior" (fl. 681). Aduz, ainda, que "nas razões recursais foi devidamente apontado que a revisão contratual realizada foi com base em índice plenamente estabelecido contratualmente" (fl. 683). Sustenta, outrossim, que "os arts. 104, 166 e 422 do Código Civil e o art. 4º, incisos II e III, da Lei n. 9.961/2000, foram devidamente prequestionados DESDE O RECURSO DE APELAÇÃO, de modo que constante sua pertinência na discussão se preenche" (fl. 864). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 697-704). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE PELO VCMH. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF E 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A respeito da incidência do CDC ao caso, verifica-se que a Corte de origem não analisou o art. 35-G da Lei n. 9.656/98 e o art. 2º do CDC. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Consignado ainda no acórdão que o plano de saúde contratado possui menos de 30 vidas, o que caracteriza a vulnerabilidade do estipulante. Fundamento não atacado. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Não foram prequestionados os arts. 104, 166 e 422 do CC, que versam sobre a validade dos negócios jurídicos e sobre a boa-fé contratual, e o art. 4º, incisos II e III, da Lei n. 9.961/2000, que trata de competências da ANS. Incidem também no tópico as Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem registrou que o reajuste pelo VCMH foi ilegal, visto que não previsto contratualmente, e também porque a recorrente sequer apresentou os cálculos que embasaram o percentual de aumento praticado ou os parâmetros utilizados para o referido cálculo. Fundamentos não atacados. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Revisão da matéria que implicaria em revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Prescrição interrompida. A revisão da matéria para modificar a conclusão de que o prazo só voltou a correr em fevereiro de 2019 implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.