Decisão · STJ

STJ EAREsp 2183816

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-05publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que o reconhecimento da legitimidade passiva da embargada (GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE) prescinde de análise fática, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS VOSS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fls. 833-834): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que a requerida, GBOEX - Grêmio Beneficente, teria legitimidade passiva para figurar em ação de cobrança por valores decorrente de serviços prestados, como oficina mecânica, em razão de seguro veicular, no que concluiu a origem que a peculiaridade de a agravada fazer parte do mesmo grupo econômico não lhe confere a pretendida legitimidade. 2. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 3. A reversão do julgado para acolhimento da tese recursal de que a parte requerida, ora agravada, tem legitimidade passiva ad causam demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Sem amparo a pretensão da recorrente de que seja reconhecida a legitimidade passiva à luz da "teoria da aparência", visto que tal questão não foi objeto de análise pela instância de origem, até porque não suscitada nas razões da apelação, as quais se limitaram a suscitar a legitimidade em razão de pertencimento ao mesmo grupo econômico, faltando-lhe o requisito do prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que "não incide a súmula 7/STJ no caso analisado. Isso porque, conforme demonstrado no agravo interno, não há dúvida com relação a existência de grupo econômico. Além disso, há diversos precedentes desse eg. STJ de casos idênticos" (fl. 850). Acresce alegação de omissão no julgado quanto à teoria da aparência, que teria sido objeto de impugnação nas razões da apelação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embagada não apresentou manifestação (fl. 551). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que o reconhecimento da legitimidade passiva da embargada (GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE) prescinde de análise fática, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
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