STJ HC 1084399
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em revisão criminal. Aplicação analógica da Súmula n. 691/S TF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. O writ apontou como ato coator a decisão do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, na qual se buscava a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito da ação revisional. 3. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar na origem por fundamentação idônea, reservando-se a análise das alegações para o julgamento da revisão criminal. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em revisão criminal, diante de alegado constrangimento ilegal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão liminar e a suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal. III. Razões de decidir 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, firmando a orientação de não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, salvo quando evidente, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Inexistência de constrangimento ilegal manife sto. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi suficientemente fundamentada, ao consignar que as alegações demandam exame no julgamento da revisão criminal. 8. A superação do enunciado sumular não se justifica, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração na Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão de instância. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razões para a reconsideração ou para a concessão da ordem em colegiado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto, deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, a fim de evitar supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS ANDRADE CRUZ contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 58/61) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deveria ser concedida a suspensão da execução da pena do paciente até o julgamento da revisão criminal. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. O MPF opinou pelo não provimento do recurso às fls. 82/92. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em revisão criminal. Aplicação analógica da Súmula n. 691/S TF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. O writ apontou como ato coator a decisão do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, na qual se buscava a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito da ação revisional. 3. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar na origem por fundamentação idônea, reservando-se a análise das alegações para o julgamento da revisão criminal. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em revisão criminal, diante de alegado constrangimento ilegal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão liminar e a suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal. III. Razões de decidir 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, firmando a orientação de não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, salvo quando evidente, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Inexistência de constrangimento ilegal manife sto. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi suficientemente fundamentada, ao consignar que as alegações demandam exame no julgamento da revisão criminal. 8. A superação do enunciado sumular não se justifica, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração na Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão de instância. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razões para a reconsideração ou para a concessão da ordem em colegiado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto, deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, a fim de evitar supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691