STJ REsp 2092302
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.239): Agravo interno -Agravo de instrumento não conhecido-Despacho que determina regularizar o endereço da parte agravada - Inércia da parte agravante-Inadmissibilidade -Recurso ao qual se nega provimento. Verificado que a parte não apresentou qualquer manifestação sobre a determinação de regularização do feito, e deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência, o não conhecimento é medida de rigor. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, com base na Súmula n. 284/STF, eis que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal, além de não ter sido comprovado dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo interno, aduz o agravante "que da peça recursal há clara menção a todos os artigos utilizados como fundamento do recurso, com clara análise acerca da violação destes frente ao posicionamento exarado pelo v. acórdão recorrido." (fls. 281). Alega, ainda, que está presente a divergência jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Dispensada a oitiva da agravada (fl. 299). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF Agravo interno improvido.