STJ AREsp 2480899
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. O recurso especial, para ser admitido, deve preencher os requisitos constitucionais, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é uma instância revisional de decisões de tribunais estaduais ou federais, mas sim tem o dever institucional previsto nos incisos do art. 105 da Constituição da República, dentre eles, uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal. 2. Na petição de agravo de fls. 385-400, não se demonstrou, de forma satisfatória, como seria possível acolher os argumentos do recorrente sem o reexame de fatos e provas, e não foi apresentado o cotejo analítico do apontado dissídio jurisprudencial, haja vista que a defesa técnica, no geral, repetiu argumentos já expostos na petição de recurso especial de fls. 336-348. 3. Incumbe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), por essa razão, no presente caso, aplica-se o óbice do enunciado 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 432-433, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante apontou o princípio da dialeticidade para "infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pela Ministra Presidente do STJ", e sustenta que pretende "o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, quais sejam: artigo 65, III, a do Código Penal, o artigo 68 parágrafo único do Código penal, Súmula 443 do STJ, razão pela qual, faz se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes dessa Corte Superior" (fl. 442). Portanto, pretende-se o provimento do agravo regimental, a fim de ser admitido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. O recurso especial, para ser admitido, deve preencher os requisitos constitucionais, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é uma instância revisional de decisões de tribunais estaduais ou federais, mas sim tem o dever institucional previsto nos incisos do art. 105 da Constituição da República, dentre eles, uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal. 2. Na petição de agravo de fls. 385-400, não se demonstrou, de forma satisfatória, como seria possível acolher os argumentos do recorrente sem o reexame de fatos e provas, e não foi apresentado o cotejo analítico do apontado dissídio jurisprudencial, haja vista que a defesa técnica, no geral, repetiu argumentos já expostos na petição de recurso especial de fls. 336-348. 3. Incumbe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), por essa razão, no presente caso, aplica-se o óbice do enunciado 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido.