Decisão · STJ

STJ AREsp 2029079

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-19publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela preclusão da matéria porquanto acobertada pela coisa julgada, e de possibilidade de alteração do valor da verba honorária fixada em sentença e majorada em recurso de apelação, no caso dos autos, tendo em vista a situação excepcional posta nos autos, e o evidente enriquecimento sem causa da parte vencedora. 3. Com efeito, para rever o entendimento seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela preclusão da matéria porquanto acobertada pela coisa julgada, e de possibilidade de alteração do valor da verba honorária fixada em sentença e majorada em recurso de apelação, no caso dos autos, tendo em vista a situação excepcional posta nos autos, e o evidente enriquecimento sem causa da parte vencedora (fls. 630-633). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 162): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. A matéria já coberta pela coisa julgada não pode ser rediscutida em juízo, conforme inteligência dos arts. 502 e 503, do CPC/15, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença ou o agravo de instrumento os meios para a sua desconstituição. Decisão mantida. Recurso desprovido. Foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo ora recorrido (fls. 343-350) e rejeitados os da ora recorrente (fls. 450-459). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persistem as omissões suscitadas no acórdão recorrido acerca de várias alegações, como a ausência de interesse processual dos ora agravados e a intempestividade dos embargos de terceiro. Reitera também a alegação de impossibilidade de alteração do valor da verba honorária fixada em sentença e majorada em recurso de apelação, ao defender a improcedência de se rediscutir em agravo de instrumento o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais na sentença em embargos à execução. Aduz que, ao se reduzir a verba honorária, equitativamente, altera por completo o conteúdo do próprio título executivo judicial em execução, o que implica julgar matéria de defesa incabível em impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que foi julgada matéria preclusa, consumativa e temporal, em ofensa à coisa julgada e ao título executivo judicial objeto do cumprimento provisório de sentença de origem. Por fim, afirma que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto desnecessário o reexame de fatos e provas, quando pleiteiam redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 701-709). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela preclusão da matéria porquanto acobertada pela coisa julgada, e de possibilidade de alteração do valor da verba honorária fixada em sentença e majorada em recurso de apelação, no caso dos autos, tendo em vista a situação excepcional posta nos autos, e o evidente enriquecimento sem causa da parte vencedora. 3. Com efeito, para rever o entendimento seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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