Decisão · STJ

STJ EAREsp 2417958

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO POR ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe a violação do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local examina os pontos controvertidos, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte. 2. No caso, o Tribunal de origem examinou os três pontos tidos por omitidos no presente apelo especial, pois expressamente: a) entendeu que não haveria preclusão; b) concluiu não caber nenhuma indenização; c) consignou que não há previsão legal de pagamento de reequilíbrio econômico-financeiro por se tratar de nulidade do contrato por vício de ilegalidade. 3. Não se pode falar na ocorrência de preclusão consumativa se inexiste conduta expressa ou tácita de anuência a respeito de parcela da condenação. 4. Hipótese em que não havia preclusão a respeito da possibilidade de examinar a existência de "saldo de faturamento" ou "saldo devedor", relacionado aos serviços prestados, pois em momento algum se julgou anteriormente essa questão de maneira expressa e nem houve anuência (tácita ou expressa) da parte agravada em relação ao seu pagamento. 5. Entendendo o Tribunal local que não há prova da existência de saldo devedor relacionado aos serviços já prestados e não pagos, fica evidente que apenas revendo as provas dos autos, inclusive a perícia mencionada pela parte recorrente, seria possível tomar solução diversa, providência que não pode ser adotada nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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