Decisão · STJ

STJ HC 1083363

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFIC O DE DROGAS. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES QUE VEDAM O CONHECIMENTO DE NOVA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO POR MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO ROCHA DA SILVA contra a decisão, exarada às fls. 100/102, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus. O agravante alega que há necessidade imperiosa de análise pela Sexta Turma para cessar flagrante ilegalidade na dosimetria, ainda que existam óbices processuais, com possibilidade de concessão de ordem de ofício, por se tratar de direito de liberdade e ilegalidade evidente. Argumenta que o princípio da isonomia impõe o reconhecimento do tráfico privilegiado em cenário fático idêntico - réu primário, bons antecedentes, apreensão de 1.066 g de maconha -, citando julgamentos recentes que aplicaram o redutor em hipóteses análogas. Sustenta que não há mera reiteração de pedidos, pois houve profunda evolução jurisprudencial desde 2018, superando a tese de afastamento da minorante apenas pela quantidade de droga. Defende que o Tribunal de origem negou o redutor exclusivamente pela quantidade, em violação da jurisprudência atual, e requer concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria. Requer, subsidiariamente, a correção do regime inicial fechado, por ausência de fundamentação concreta, afronta à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e ocorrência de bis in idem. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo para processamento do habeas corpus, ou, mantido o indeferimento, pelo julgamento colegiado pela Sexta Turma, com concessão de ordem de ofício, para aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, sucessivamente, para fixar o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFIC O DE DROGAS. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES QUE VEDAM O CONHECIMENTO DE NOVA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO POR MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.
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