STJ AREsp 2105000
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. As partes embargantes insistem na ocorrência de vício de fundamentação no julgado, uma vez que o acórdão, consoante o que dispõe o art. 1.037 , §§ 9º e 13, do CPC, incorreu em omissão no que concerne à distinção e fundamentação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - Tema n. 675. Ponderam que (fls. 817-818): .. não há que se falar em prejuízo no prosseguimento das ações individuais em razão da existência de ação civil pública, já que: (a) o parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.347/19851aplica-se apenas no caso de existirem duas ações coletivas com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, visando prevenir o Juízo e determinar a conexão dos processos coletivos; logo, a existência de ação coletiva não induz a imediata suspensão das ações INDIVIDUAIS, muito menos a ocorrência de litispendência, de acordo com o que dispõe o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em consonância com o art. 104, do mesmo diploma legal, especialmente porque a suspensão das ações individuais depende de pedido expresso e exclusivo do Autores, o que no presente caso não ocorreu, visto que os ora Recorrentes tem pressa em ter sua demanda julgada, pois estão sofrendo demais com a situação em que se encontram. Portanto, conforme o disposto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, as Ações Coletivas não induzem litispendência para as Ações Individuais, ou seja, o ajuizamento da Ação Coletiva não impede o prosseguimento da Ação Individual, a qual será suspensa apenas mediante requerimento. À vista disso, é possível a coexistência das Ações Coletiva e Individual. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor atualizado da causa.