Decisão · STJ

STJ AREsp 2105000

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-04-11publicado em 2024-04-12
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. As partes embargantes insistem na ocorrência de vício de fundamentação no julgado, uma vez que o acórdão, consoante o que dispõe o art. 1.037 , §§ 9º e 13, do CPC, incorreu em omissão no que concerne à distinção e fundamentação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - Tema n. 675. Ponderam que (fls. 817-818): .. não há que se falar em prejuízo no prosseguimento das ações individuais em razão da existência de ação civil pública, já que: (a) o parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.347/19851aplica-se apenas no caso de existirem duas ações coletivas com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, visando prevenir o Juízo e determinar a conexão dos processos coletivos; logo, a existência de ação coletiva não induz a imediata suspensão das ações INDIVIDUAIS, muito menos a ocorrência de litispendência, de acordo com o que dispõe o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em consonância com o art. 104, do mesmo diploma legal, especialmente porque a suspensão das ações individuais depende de pedido expresso e exclusivo do Autores, o que no presente caso não ocorreu, visto que os ora Recorrentes tem pressa em ter sua demanda julgada, pois estão sofrendo demais com a situação em que se encontram. Portanto, conforme o disposto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, as Ações Coletivas não induzem litispendência para as Ações Individuais, ou seja, o ajuizamento da Ação Coletiva não impede o prosseguimento da Ação Individual, a qual será suspensa apenas mediante requerimento. À vista disso, é possível a coexistência das Ações Coletiva e Individual. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor atualizado da causa.
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