Decisão · STJ

STJ AREsp 2073048

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-17publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida especificamente a Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALPHAVILLE SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria em que não conheci do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 (fls. 907-912). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 643): APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA EM IRDR. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM DESCOMPASSO COM O CONTRATADO. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS/APELANTES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORS PAGOS - SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não é o caso de sobrestamento do julgamento para aguardar decisão do IRDR 0009560-46.201.8.27.0000, posto que a discussão travada se refere a rescisão por culpa exclusiva das empresas vendedores e não dos adquirentes. 2. Comprovado o inadimplemento contratual das vendedoras/apelantes, que executaram a infraestrutura de distribuição de energia elétrica em descompasso com o contrato. 3. Inexistindo nos autos prova de que os apelados tenham concorrido para o desfazimento do aventado entre as partes, dúvida não há quanto à responsabilidade das apelantes pelo descumprimento do contrato, o que, nos termos do contrato firmado, as obriga a restituir o valor integralmente pago pelo apelado. Incidência da Súmula 543 do STJ. 5. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora a partir da citação, data em que as apelantes tiveram ciência da pretensão dos autores/apelados em rescindir o contrato e obter os valores que lhes eram devidos 6. Apelos conhecido e não providos. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 682). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, e que não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Alega ainda que (fl. 930): .. o recurso especial, de forma específica, foi interposto visando atacar exclusivamente a divergência jurisprudencial existente no julgado, especificamente, o fato de ter não ter sido aplicado ao julgamento do caso os entendimentos consolidados pelo STJ referente à aplicação da retenção na devolução dos valores nos casos em que a rescisão contratual se dá por iniciativa do comprador. Aduz, ainda, que (fl. 930): .. este Tribunal possui entendimento no sentido de que os juros moratórios devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão, não havendo que se falar em mora da promitente vendedora em período anterior, ainda mais nos casos com restituição de valores em desconformidade com o que foi pactuado, o recurso especial é aviado pelo dissídio jurisprudencial, tendo por acórdão paradigma o proferido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida especificamente a Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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