STJ HC 831488
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. 2. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente apreciada, reconhecendo-se a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem prévia autorização judicial e a consequente ilicitude das provas colhidas no imóvel, não se prestando os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir sobre matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus, assim ementado (fls. 654-663): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de droga com o acusado em via pública não configura fundada suspeita acerca da existência de entorpecentes em sua residência, não justificando a busca domiciliar sem a prévia autorização judicial. 2. Como já decidido, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. Constatada a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas no imóvel, as quais devem ser excluídas dos autos, nos termos do art. 157 do CPP. 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar ilegal a busca domiciliar e, por conseguinte, determinar o desentranhamento das provas ilícitas colhidas no interior do imóvel, para que nova sentença seja prolatada pelo Juízo de origem, com base nas provas remanescentes, bem como a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão proferido na origem foi assentado em fundamento constitucional (art. 5º, XI, da Constituição Federal) para afastar eventual ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio do acusado, tendo em vista a excepcionalidade constitucional decorrente do consentimento do morador, bem como reconheceu que as circunstâncias fáticas demonstraram fundadas razões para o ingresso na residência (justa causa) diante da ocorrência da evidente situação flagrancial do crime de tráfico de droga. Argumenta que há omissão no julgado embargado, porquanto deixou de apreciar a referida questão à luz do fundamento constitucional adotado no acórdão impugnado pela defesa do paciente, a despeito de asseverar que a apreensão de drogas em via pública não configura fundadas razões para o ingresso em domicílio, o que demonstra que a reforma do acórdão de origem pressupõe que esta Corte analise, também, a controvérsia sob a perspectiva da compatibilidade do caso concreto com a respectiva norma constitucional. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir o vício apontado e conferir efeito infringente, a fim de reconhecer a legalidade das provas decorrentes do ingresso dos policiais no domicílio. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. 2. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente apreciada, reconhecendo-se a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem prévia autorização judicial e a consequente ilicitude das provas colhidas no imóvel, não se prestando os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete decidir sobre matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.