STJ HC 1078528
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado por tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. Condenação originária à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 520 dias-multa, mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação. 3. No agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando: (i) nulidade da busca pessoal; e (ii) error in judicando na dosimetria (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O relator aplica a orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e pelo Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), segundo a qual não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. Afasta a alegação de constrangimento ilegal por suposta busca pessoal ilegal, registrando que o acórdão de origem concluiu pela licitude da diligência policial, diante de denúncia de tráfico ilícito de drogas, fuga dos envolvidos ao avistarem a polícia, abandono de mochilas no trajeto e posterior localização do material ilícito indicado pelos próprios réus, o que evidencia fundadas suspeitas e regularidade da prisão em flagrante e dos atos processuais subsequentes. 8. As instâncias ordinárias consideraram induvidosas a materialidade e a autoria do crime, bem como a elevada quantidade e variedade de drogas (maconha, crack e cocaína), fracionadas em centenas de embalagens prontas para venda, apreendidas em local conhecido como ponto de tráfico, circunstâncias que, à luz do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, justificam a fixação da pena-base e afastam a absolvição. 9. O Tribunal de origem, embora reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes do réu, afastou a aplicação do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em razão não apenas da robusta quantidade de drogas apreendidas, mas das circunstâncias do modus operandi, constatado na prisão, evidenciando envolvimento em atividade criminosa, o que não pode ser revisto em habeas corpus por demandar revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal realizada em contexto de denúncia de tráfico de drogas, fuga dos suspeitos, abandono de mochilas e posterior apreensão de entorpecentes em local indicado pelos próprios agentes evidencia fundadas suspeitas e não configura ilegalidade apta a ser sanada em habeas corpus. 3. A análise para o eventual redimensionamento da dosimetria da pena depende do exame do conjunto fático-probatório e, ausente manifesta desproporcionalidade, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de BRENDON DA SILVA PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 520 dias-multa. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de error in judicando na decisão agravada, vez que, no seu entender, a manutenção da pena configura constrangimento ilegal, pois o agravante preenche todos os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Informa que "o agravante é PRIMÁRIO e PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, conforme comprova sua Folha de Antecedentes Criminais, bem como não há indícios de que se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa .. " (fl. 152). Aduz que a quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de, por si só, indicar dedicação ao crime ou envolvimento com grande esquema criminoso. Defende que "urge necessário o reconhecimento da redutora prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima, bem como a fixação de regime inicial aberto, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos .. " (fl. 155). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 145. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado por tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. Condenação originária à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 520 dias-multa, mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação. 3. No agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando: (i) nulidade da busca pessoal; e (ii) error in judicando na dosimetria (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O relator aplica a orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063/SP) e pelo Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), segundo a qual não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. Afasta a alegação de constrangimento ilegal por suposta busca pessoal ilegal, registrando que o acórdão de origem concluiu pela licitude da diligência policial, diante de denúncia de tráfico ilícito de drogas, fuga dos envolvidos ao avistarem a polícia, abandono de mochilas no trajeto e posterior localização do material ilícito indicado pelos próprios réus, o que evidencia fundadas suspeitas e regularidade da prisão em flagrante e dos atos processuais subsequentes. 8. As instâncias ordinárias consideraram induvidosas a materialidade e a autoria do crime, bem como a elevada quantidade e variedade de drogas (maconha, crack e cocaína), fracionadas em centenas de embalagens prontas para venda, apreendidas em local conhecido como ponto de tráfico, circunstâncias que, à luz do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, justificam a fixação da pena-base e afastam a absolvição. 9. O Tribunal de origem, embora reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes do réu, afastou a aplicação do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em razão não apenas da robusta quantidade de drogas apreendidas, mas das circunstâncias do modus operandi, constatado na prisão, evidenciando envolvimento em atividade criminosa, o que não pode ser revisto em habeas corpus por demandar revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal realizada em contexto de denúncia de tráfico de drogas, fuga dos suspeitos, abandono de mochilas e posterior apreensão de entorpecentes em local indicado pelos próprios agentes evidencia fundadas suspeitas e não configura ilegalidade apta a ser sanada em habeas corpus. 3. A análise para o eventual redimensionamento da dosimetria da pena depende do exame do conjunto fático-probatório e, ausente manifesta desproporcionalidade, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.