STJ AREsp 2361270
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 182/STJ ao caso, tendo em vista a ausência de impugnação específica de todas as razões que não conheceram do agravo em recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRINDADE & VIEIRA DA SILVA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu do agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado é omisso, pois não considerou que, nas razões do agravo interno, o ora embargante teria impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ e teria demonstrado a efetiva ofensa aos arts. 355-I, 369, 370 e 371 do CPC (fls. 1.051-1.052). Aduz que a decisão monocrática da Presidência do STJ, objeto do agravo interno, não se fundamentou na Súmula n. 182/STJ, e sim na Súmula n. 7/STJ, reiterando todas as suas razões recursais já apresentadas no apelo nobre e no agravo (fl. 1.052). Alega que "o que se constata é que a decisão ora embargada, em omissão suprível por meio dos presentes aclaratórios, deixou de apreciar todo o conteúdo do arguido no item "I - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSAS AOS ARTS. 355-I, 369, 370 E 371 DO CPC/2015"" (fls. 1.053-1.054). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 182/STJ ao caso, tendo em vista a ausência de impugnação específica de todas as razões que não conheceram do agravo em recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.