STJ EREsp 1981299
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCONTOS EFETUADOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE FALAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECENAL. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. REITERAÇÃO DE TESE JÁ JULGADA. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.523.744/RS, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/3/2019). 2. Em precedentes idênticos, em que a agravante inclusive foi parte, já se consignou que "não incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa" (AgInt no AREsp n. 1.362.321/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2022). 3. A manobra processual da agravante de ressuscitar, nas razões do presente agravo interno, tese de que ocorrera "negativa de prestação jurisdicional", sendo que tal questão já foi decidida e superada quando da análise de seu recurso especial e do respectivo agravo interno interposto contra a monocrática, não sendo o momento de análise do recurso especial da parte adversa ocasião para reiterar tese que apenas lhe tangencia. Uma vez já publicado o acórdão que expressamente rejeitou a tese de ausência de prestação jurisdicional e não tendo a agravante se insurgido a tempo e modo com eventual recurso cabível, acobertado pelo manto preclusivo da coisa julgada se encontra a questão suscitada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.445): AÇÃO ORDINÁRIA - Restituição de contribuições feitas por beneficiários de complementação de aposentadoria - Prescrição trienal, considerada a regra do artigo 206, § 3ª, IV, do CC, cujo termo inicial é data da distribuição da ação, que alcança cada uma das parcelas destacadamente, pelo que não implica o perecimento do direito sobre as mais remotas, a prescrição das parcelas mais recentes - Tese da ilegitimidade passiva da Fundação CESP rejeitada - Benefício instituído pela Lei nº 4.819/58 - Descontos feitos a título de contribuição para o fundo denominado "Plano A", posteriormente transformado em "Plano 4.819", ambos instituídos pela Fundação CESP para custeio dos benefícios previstos na Lei nº 4.819/58 - Inadmissibilidade, à falta de causa legal, haja vista que os benefícios suplementares com os quais acena a Fundação, para justificar a contribuição de 2%, já estavam previstos na referida Lei, pelo que o desconto, indevido, configura enriquecimento sem causa - Responsabilidade da CTEEP que não se verifica, pois não se obrigou por fatos pretéritos, limitando-se a processar a folha de pagamento - Recurso da ré parcialmente provido. Recurso dos autores improvido. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial dos ora agravados, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.275): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCONTOS EFETUADOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE FALAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECENAL. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso interno (fls. 2294-2309), a agravante aduz, em síntese, que a prescrição incidente à hipótese dos autos é a trienal, nos termos do art. 206, VI, do CPC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Os agravados e a parte interessada apresentaram contrarrazões (fls. 2.365-2.373 e 2.375-2.389) É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCONTOS EFETUADOS EM VIRTUDE DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE FALAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DECENAL. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. REITERAÇÃO DE TESE JÁ JULGADA. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.523.744/RS, entendeu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EREsp 1.523.744/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/3/2019). 2. Em precedentes idênticos, em que a agravante inclusive foi parte, já se consignou que "não incide a prescrição trienal nas demandas em que se discute a pretensão de cobrança de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada, pois não trata a presente hipótese de ação de enriquecimento sem causa" (AgInt no AREsp n. 1.362.321/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2022). 3. A manobra processual da agravante de ressuscitar, nas razões do presente agravo interno, tese de que ocorrera "negativa de prestação jurisdicional", sendo que tal questão já foi decidida e superada quando da análise de seu recurso especial e do respectivo agravo interno interposto contra a monocrática, não sendo o momento de análise do recurso especial da parte adversa ocasião para reiterar tese que apenas lhe tangencia. Uma vez já publicado o acórdão que expressamente rejeitou a tese de ausência de prestação jurisdicional e não tendo a agravante se insurgido a tempo e modo com eventual recurso cabível, acobertado pelo manto preclusivo da coisa julgada se encontra a questão suscitada. Agravo interno improvido.