STJ AREsp 2169792
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A parte recorrente, no recurso especial, não ataca o fundamento de que a prova de ajuste verbal seria inócua, tendo em vista a exigência de escritura pública para que haja pactuação sobre o direito à sucessão aberta ou ao quinhão. Nesse sentido, incide a Súmula n. 283/STF a respeito do tópico: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. P ara que se entenda pela ocorrência de cerceamento de defesa, seria necessário rever a conclusão do acórdão de que as recorrentes não arrolaram as testemunhas tempestivamente, o que implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CÉLIO GAYER JÚNIOR, MONICA NETTO DE OLIVEIRA e MARCIA NETTO DE OLIVEIRA MOREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 425-430). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 295): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Alegação de recebimento de diferença de valores havidos em venda de direitos sucessórios de bem imóvel. Pretensão ao ressarcimento. Sentença de procedência em desfavor dos réus, com condenação ao pagamento de R$ 179.924,00, acrescidos de correção monetária a contar do ajuizamento e de juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação. Pela sucumbência, também foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, fixados em 10% do valor total da condenação. RECURSO DOS RÉUS. Pretendem a reforma do decisum, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, face à falta de citação de um dos réus e o cerceamento de defesa, eis que não puderam produzir prova testemunhal. No mérito, insistem nas alegações de defesa, prequestionando a matéria. Preliminar de nulidade afastada. Carta de citação que foi expedida em nome do casal para endereço comum. Recebimento da citação pela própria cônjuge, sem qualquer ressalva. Defesa ofertada sem qualquer observação neste sentido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Prova documental suficiente ao julgamento. No mérito, pagamento a menor confessado. Conjunto probatório que não dá conta das alegações dos réus de que houve o ajuste verbal alegado. Ademais, era exigível a forma de escritura pública para que eventual pactuação sobre o direito à sucessão aberta ou ao quinhão, de modo que acordo verbal não poderia ser admitido para fins de disposição sobre o quinhão da herança cabível aos autores (art. 1.793, CC). Finalidade de prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos prequestionados. Sem majoração de honorários. Sentença proferida ao tempo do CPC revogado. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 346). Alega a agravante que "condôminos de partes ideais podem vender a coisa indivisa combinando como partilhar o produto da venda, sem restrições de qualquer natureza" (fl. 437). Aduz, ainda, que "a prova testemunhal era essencial para o deslinde do feito, porque com ela os agravantes demonstrariam que houve ajuste verbal. O ajuste verbal, por razões óbvias, não poderia ser provado por documentos, mas apenas por testemunhas" (fls. 438-439). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 444-451). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A parte recorrente, no recurso especial, não ataca o fundamento de que a prova de ajuste verbal seria inócua, tendo em vista a exigência de escritura pública para que haja pactuação sobre o direito à sucessão aberta ou ao quinhão. Nesse sentido, incide a Súmula n. 283/STF a respeito do tópico: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. P ara que se entenda pela ocorrência de cerceamento de defesa, seria necessário rever a conclusão do acórdão de que as recorrentes não arrolaram as testemunhas tempestivamente, o que implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.