STJ HC 891668
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. 2. No caso, a matéria suscitada neste mandamus não foi debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA DE ALMEIDA BREVIGLIERI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 35-38). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 43-52), a agravante alega que a decisão "contrariou posicionamento uníssono dos Tribunais Superiores acerca da necessidade da reforma de regime alvitrado, o Livramento Condicional." (e-STJ, fl. 48). Assevera que já cumpriu 4 anos e 1 mês de um total de 6 anos e 9 meses de pena, perfazendo mais de 60% do total, sendo que a maior parte dela foi cumprida em regime fechado. Aduz que a negativa do benefício foi inidônea, eis que embasada no recente início de cumprimento do regime intermediário (em 1º/8/2023), na existência de uma falta disciplinar antiga (de 13/5/2013) e na gravidade abstrata do delito. Ressalta que o livramento condicional independe da passagem pelo regime semiaberto. Conclui que os requisitos legais foram preenchidos e que é evidente a ilegalidade sofrida. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja processada a inicial do habeas corpus, com a concessão da ordem para lhe ser deferido o livramento condicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. 2. No caso, a matéria suscitada neste mandamus não foi debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.