Decisão · STJ

STJ CC 134991

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2014-07-23publicado em 2024-04-12
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 90 DO STF. ADJUDICAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO LABORAL. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A Presidência do Supremo Tribunal Federal, em exame de agravo em recurso extraordinário, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a adoção de um dos procedimentos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ante a existência do Tema n. 90 do STF. 3. O acordão objeto do recurso extraordinário manteve a adjudicação realizada pelo Juízo laboral e determinou a remessa dos valores arrecadados para o Juízo universal, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. O Supremo Tribunal Federal em julgamento de hipótese similar à dos autos, referente a outra fazenda de propriedade da recorrente, manteve a validade da adjudicação realizada naqueles autos pelo Juízo laboral em atenção aos princípios da segurança jurídica e da co nfiança legítima: ARE n. 1.369.908-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo do julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A suposta afronta aos princípios do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF). 2. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, argumentando que, muito embora tenha sido estabelecida a aplicação do Tema n. 90 do STF aos autos, o julgado não analisou o ponto principal do recurso extraordinário, qual seja, a manutenção das adjudicações procedidas pelo Juízo trabalhista. Registra que, apesar do reconhecimento da incompetência do mencionado juízo à época dos acontecimentos, os atos questionados teriam sido mantidos, disponibilizando-se ao Juízo falimentar apenas os valores advindos da venda, em razão da imissão na posse das terras já haver ocorrido. Afirma ainda haver contradição no julgado, argumentando que " .. o reconhecimento da manutenção dos atos expropriatórios promovidos por juízo incompetente para processá-los no âmbito do processo recuperacional torna incompatível a conclusão exarada quanto à adequação do acórdão objeto do recurso extraordinário ao Tema 90 da repercussão geral" (fl. 2.924). Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. Impugnação da parte contrária às fls. 2.931-2.938. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 90 DO STF. ADJUDICAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO LABORAL. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A Presidência do Supremo Tribunal Federal, em exame de agravo em recurso extraordinário, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a adoção de um dos procedimentos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ante a existência do Tema n. 90 do STF. 3. O acordão objeto do recurso extraordinário manteve a adjudicação realizada pelo Juízo laboral e determinou a remessa dos valores arrecadados para o Juízo universal, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. O Supremo Tribunal Federal em julgamento de hipótese similar à dos autos, referente a outra fazenda de propriedade da recorrente, manteve a validade da adjudicação realizada naqueles autos pelo Juízo laboral em atenção aos princípios da segurança jurídica e da co nfiança legítima: ARE n. 1.369.908-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo do julgado.
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