STJ AREsp 2434457
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa e pelo embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado (REsp n. 1.725.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018). 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas ou assemelhadas , o que não ocorreu. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 546-549). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 470): RECURSO - Interposição sucessiva de dois recursos adesivos pelo autor-Impossibilidade - Princípio da unirrecorribilidade - Recurso de fls. 383/392 não conhecido. RECURSO ADESIVO -Pretensão do autor à condenação do médico corréu no pagamento de indenização pelos danos morais suportados e à majoração da verba indenizatória fixada na sentença - Inocorrência de sucumbência recíproca na parte em a ação foi julgada improcedente em relação ao médico corréu - Ausência de preenchimento de todos os pressupostos previstos no art. 997,§1º, do Código de Processo Civil - Recurso adesivo de fls.373/382 não conhecido em parte. RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Falha na prestação de serviços médico-hospitalares - Filho do autor que voltou de centro cirúrgico, sem submeter-se a procedimento que lhe fora indicado - Alegação do hospital de que a operadora do plano de saúde teria negado a cobertura -Esta, por sua vez, alega ter autorizado o procedimento - Hipótese de ocorrência de falha no sistema operacional de um ou de outra - Impossibilidade de identificação -Hipótese, entretanto, em que a operadora de plano de saúde integra d a cadeia de fornecedores perante o autor - Responsabilidade solidária reconhecida -Indenização devida-Verba mantida-Sentença mantida- Apelação desprovida e recurso adesivo de fls.373/382 desprovido na parte conhecida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 481-484). Alega a agravante que não é caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois se trata de questão exclusivamente de direito. Aduz, ainda, que, com relação ao dissídio jurisprudencial, ficou "demonstrada a exata similitude fática com a hipótese dos presentes autos, no que se refere à matéria impugnada pelo apelo extremo" (fl. 556). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 610). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa e pelo embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado (REsp n. 1.725.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018). 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas ou assemelhadas , o que não ocorreu. Agravo interno improvido.