STJ HC 1076844
PROCESSUALDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 3. O recebimento da denúncia e sua ratificação prescindem de fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 4. No caso, foi ressaltado a existência de elementos de informação suficientes para subsidiar o oferecimento da denúncia e a necessidade de análise do mérito da ação penal para o enfrentamento das teses defensivas. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONILSON SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada não atacou o ponto central da impetração: a ausência de análise das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Alega que o Juízo de origem afirmou a presença de justa causa de forma genérica, apenas com base na existência de inquérito e indiciamento, sem examinar as teses específicas deduzidas pela defesa. Expõe, como primeira tese, a ausência de suporte probatório mínimo, pois a imputação estaria fundada apenas em desconfiança decorrente de desentendimento anterior, insuficiente para a obtenção da denúncia. Defende, como segunda tese, a ocorrência de perda de uma chance probatória, em razão da não preservação das filmagens que registraram a execução do crime, o que afetaria a justa causa da ação penal. Alega que a fundamentação sucinta não se confunde com a fundamentação genérica, sustentando que é necessária, ainda que de forma concisa, a avaliação mínima das teses relevantes da defesa, sob pena de nulidade. Alega prejuízo processual concreto, porque a ausência de enfrentamento impede o controle jurisdicional pelas instâncias superiores, sem reexame de fatos, e indica violação do dever constitucional de solicitação das decisões judiciais. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para cassar o recebimento da denúncia e determinar nova decisão com análise das teses defensivas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 3. O recebimento da denúncia e sua ratificação prescindem de fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 4. No caso, foi ressaltado a existência de elementos de informação suficientes para subsidiar o oferecimento da denúncia e a necessidade de análise do mérito da ação penal para o enfrentamento das teses defensivas. 5. Agravo regimental improvido.