STJ RHC 232816
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. INDÍCIOS DE TORTURA. VÍTIMA ENTERRADA AINDA COM VIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE OBSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DISCIPLINA DOS RECORRENTES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AMBIENTE CONTROLADO E MONITORADO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi e a gravidade dos delitos, pois as instâncias ordinárias afirmaram que os recorrentes teriam agido de forma premeditada, atraindo a vítima mediante engodo, sequestrando-a e mantendo-a no porta-malas de veículo, com uso de balaclava para dificultar a identificação. Há, ainda, indícios de violência, com sinais de tortura, lesões e fratura constatadas por laudo pericial, além de relatos de que a vítima teria sido enterrada ainda com vida, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 2. A existência de elementos indicativos de obstrução da persecução penal - como a apresentação de versões contraditórias, a tentativa de atribuição do crime a terceiros, a orientação de menor para prestar declarações falsas e a ocultação ou destruição de provas - justifica a prisão preventiva para assegurar a instrução criminal. 3. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis dos recorrentes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem como são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. A disciplina dos recorrentes no interior do estabelecimento prisional, a qual ensejou sua classificação para o exercício de atividade laboral interna, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar. Isso porque, estando inseridos em ambiente controlado e permanentemente monitorado, tal circunstância não afasta a presença dos requisitos da prisão preventiva, devidamente demonstrados nos autos. 5. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DEVSON DA SILVA e JOAO VICTOR SILVA DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que denegou a ordem no HC n. 0800786-71.2026.8.20.0000, mantendo as prisões preventivas decretadas em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado contra adolescente e ocultação de cadáver (fls. 441/453). Sustenta que a manutenção da prisão preventiva se apoia em fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos fatos, sem demonstração concreta, atual e individualizada do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, não podendo este ser presumido a partir do modus operandi. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade e de periculosidade atual, destacando, como fato superveniente, a classificação dos recorrentes para o exercício de atividade laboral no estabelecimento prisional, o que evidenciaria disciplina incompatível com a suposta elevada periculosidade. Defende, por fim, a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Requer, assim, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares diversas (Ação Penal n. 0859092-02.2025.8.20.5001, em curso perante a 3ª Vara da comarca de Ceará-Mirim/RN). O Ministério Público Federal, às fls. 474/481, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. INDÍCIOS DE TORTURA. VÍTIMA ENTERRADA AINDA COM VIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE OBSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DISCIPLINA DOS RECORRENTES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AMBIENTE CONTROLADO E MONITORADO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi e a gravidade dos delitos, pois as instâncias ordinárias afirmaram que os recorrentes teriam agido de forma premeditada, atraindo a vítima mediante engodo, sequestrando-a e mantendo-a no porta-malas de veículo, com uso de balaclava para dificultar a identificação. Há, ainda, indícios de violência, com sinais de tortura, lesões e fratura constatadas por laudo pericial, além de relatos de que a vítima teria sido enterrada ainda com vida, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 2. A existência de elementos indicativos de obstrução da persecução penal - como a apresentação de versões contraditórias, a tentativa de atribuição do crime a terceiros, a orientação de menor para prestar declarações falsas e a ocultação ou destruição de provas - justifica a prisão preventiva para assegurar a instrução criminal. 3. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis dos recorrentes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, bem como são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. A disciplina dos recorrentes no interior do estabelecimento prisional, a qual ensejou sua classificação para o exercício de atividade laboral interna, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar. Isso porque, estando inseridos em ambiente controlado e permanentemente monitorado, tal circunstância não afasta a presença dos requisitos da prisão preventiva, devidamente demonstrados nos autos. 5. Recurso em habeas corpus improvido.