Decisão · STJ

STJ AREsp 2470453

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo TROVATA INFORMACAO, CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 122 - 123). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 29): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, rejeitou a arguição de nulidade da citação e manteve o bloqueio dos ativos financeiros em nome da executada. Validade do ato citatório, efetuado na pessoa do sócio da agravante, que se reveste dos poderes de gerência e administração. Endereço residencial do sócio, onde ocorreu a citação é o mesmo constante da certidão simplificada e atualizada da Jucesp. Validade da entrega da correspondência na portaria do condomínio edilício, com fundamento no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade da conta corrente. Não cabimento. As alegações de que a manutenção do bloqueio de ativos financeiros acarretará a inviabilidade da atividade empresarial, não colhem êxito. Impenhorabilidade do art.833, IV, do CPC que não é absoluta. Possibilidade de relativização. Necessária se faz a demonstração pela devedora/agravante, que os valores depositados, objeto de bloqueio se destinam ao pagamento de verba salarial, o que não ocorreu. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 44 - 47). Alega o agravante que "diferentemente do que se observa das razões de decidir da eminente Relatora, a agravante não deixou de impugnar especificamente os fundamentos da Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Ao contrário, o fez de maneira individualizada, apontando que não prevalece o óbice da Súmula 7/STJ tendo em vista que os elementos necessários para o julgamento do Especial constam do v. acórdão recorrido" (fl. 129). Assevera que "sequer é aplicável o impedimento da Súmula 284/STF uma vez que o recurso especial não se funda em dissídio jurisprudencial, consignando tal situação em parágrafo próprio a tanto" (fl. 129). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 135 - 148. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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