Decisão · STJ

STJ HC 1073096

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Prescrição. Art. 115 do Código Penal. Inaplicabilidade. Ausência de teratologia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em que se alegou extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva com aplicação do art. 115 do Código Penal, por ter o paciente completado 70 anos antes do acórdão condenatório. 2. Fatos relevantes. Sentença condenatória proferida em 31/10/2014 por peculato (art. 312, caput, do Código Penal) com causa de aumento do art. 327, § 2º. Em apelação, o Tribunal Regional absolveu o crime de lavagem de dinheiro, reduziu a pena para 4 anos e 4 meses de reclusão, fixou o regime inicial semiaberto e reduziu os dias-multa (acórdão de 08/03/2018). Denúncia recebida em 30/10/2012, fatos de 2002. Trânsito em julgado em 11/02/2026. 3. Decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o Agravante requereu o conhecimento do writ e a concessão da ordem para reconhecer a prescrição com redução do prazo pelo art. 115 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se a redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal se aplica quando o réu completa 70 anos após a sentença e antes do acórdão; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva à luz dos marcos interruptivos do art. 117, IV, do Código Penal e do prazo do art. 109, III; e (iv) saber se é cabível concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, por teratologia ou coação ilegal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para impugnar condenação transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ausente teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal exige que o condenado conte com mais de 70 anos na data da sentença condenatória; a superveniência da idade apenas antes do acórdão confirmatório é irrelevante para esse fim. 8. No caso concreto, o acórdão de apelação reduziu substancialmente a pena e abrandou o regime, não se enquadrando na hipótese excepcional em que se admite tomar o acórdão como marco para o art. 115 do Código Penal (quando há alteração substancial da tipificação ou majoração da pena com reflexo direto no prazo prescricional), distinguindo-se o precedente invocado. 9. O prazo prescricional aplicável, considerada a pena definitiva de 4 anos e 4 meses, é de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal). À luz dos marcos interruptivos (art. 117, IV), não transcorreu lapso superior a 12 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia, nem entre os demais marcos processuais (sentença e acórdão), afastando a prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A redução pela metade do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal somente incide quando o condenado tem mais de 70 anos na data da sentença. 3. O acórdão condenatório previsto no art. 117, IV, do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando apenas confirma a sentença condenatória. 4. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige teratologia ou coação ilegal flagrante, o que não se verificou. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 109, III; 115; 117, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, RHC 219.766/SP, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 361-369) interposto por VALDEMIR AQUINO DE FREITAS contra a decisão monocrática (fls. 355-358) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 312, caput, do Código Penal, com a causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do mesmo diploma legal, em concurso formal com o artigo 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 53-74). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, absolvendo o paciente do crime de lavagem de dinheiro e revisando a dosimetria do peculato. A pena definitiva foi fixada em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa (fls. 22-46). A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Na ocasião, o Tribunal Regional reconheceu expressamente a inaplicabilidade do artigo 115 do Código Penal quando o réu completa 70 (setenta) anos após a sentença condenatória e antes do acórdão confirmatório (fls. 330-331). Operado o trânsito em julgado em 11/02/2026 (fls. 5083 do AREsp n. 1.993.396/PE), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115 do Código Penal. O habeas corpus não foi conhecido. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Prescrição. Art. 115 do Código Penal. Inaplicabilidade. Ausência de teratologia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em que se alegou extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva com aplicação do art. 115 do Código Penal, por ter o paciente completado 70 anos antes do acórdão condenatório. 2. Fatos relevantes. Sentença condenatória proferida em 31/10/2014 por peculato (art. 312, caput, do Código Penal) com causa de aumento do art. 327, § 2º. Em apelação, o Tribunal Regional absolveu o crime de lavagem de dinheiro, reduziu a pena para 4 anos e 4 meses de reclusão, fixou o regime inicial semiaberto e reduziu os dias-multa (acórdão de 08/03/2018). Denúncia recebida em 30/10/2012, fatos de 2002. Trânsito em julgado em 11/02/2026. 3. Decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o Agravante requereu o conhecimento do writ e a concessão da ordem para reconhecer a prescrição com redução do prazo pelo art. 115 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se a redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal se aplica quando o réu completa 70 anos após a sentença e antes do acórdão; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva à luz dos marcos interruptivos do art. 117, IV, do Código Penal e do prazo do art. 109, III; e (iv) saber se é cabível concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, por teratologia ou coação ilegal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para impugnar condenação transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ausente teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal exige que o condenado conte com mais de 70 anos na data da sentença condenatória; a superveniência da idade apenas antes do acórdão confirmatório é irrelevante para esse fim. 8. No caso concreto, o acórdão de apelação reduziu substancialmente a pena e abrandou o regime, não se enquadrando na hipótese excepcional em que se admite tomar o acórdão como marco para o art. 115 do Código Penal (quando há alteração substancial da tipificação ou majoração da pena com reflexo direto no prazo prescricional), distinguindo-se o precedente invocado. 9. O prazo prescricional aplicável, considerada a pena definitiva de 4 anos e 4 meses, é de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal). À luz dos marcos interruptivos (art. 117, IV), não transcorreu lapso superior a 12 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia, nem entre os demais marcos processuais (sentença e acórdão), afastando a prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A redução pela metade do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal somente incide quando o condenado tem mais de 70 anos na data da sentença. 3. O acórdão condenatório previsto no art. 117, IV, do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando apenas confirma a sentença condenatória. 4. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige teratologia ou coação ilegal flagrante, o que não se verificou. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 109, III; 115; 117, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, RHC 219.766/SP, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →