STJ HC 1073096
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Prescrição. Art. 115 do Código Penal. Inaplicabilidade. Ausência de teratologia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em que se alegou extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva com aplicação do art. 115 do Código Penal, por ter o paciente completado 70 anos antes do acórdão condenatório. 2. Fatos relevantes. Sentença condenatória proferida em 31/10/2014 por peculato (art. 312, caput, do Código Penal) com causa de aumento do art. 327, § 2º. Em apelação, o Tribunal Regional absolveu o crime de lavagem de dinheiro, reduziu a pena para 4 anos e 4 meses de reclusão, fixou o regime inicial semiaberto e reduziu os dias-multa (acórdão de 08/03/2018). Denúncia recebida em 30/10/2012, fatos de 2002. Trânsito em julgado em 11/02/2026. 3. Decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o Agravante requereu o conhecimento do writ e a concessão da ordem para reconhecer a prescrição com redução do prazo pelo art. 115 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se a redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal se aplica quando o réu completa 70 anos após a sentença e antes do acórdão; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva à luz dos marcos interruptivos do art. 117, IV, do Código Penal e do prazo do art. 109, III; e (iv) saber se é cabível concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, por teratologia ou coação ilegal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para impugnar condenação transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ausente teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal exige que o condenado conte com mais de 70 anos na data da sentença condenatória; a superveniência da idade apenas antes do acórdão confirmatório é irrelevante para esse fim. 8. No caso concreto, o acórdão de apelação reduziu substancialmente a pena e abrandou o regime, não se enquadrando na hipótese excepcional em que se admite tomar o acórdão como marco para o art. 115 do Código Penal (quando há alteração substancial da tipificação ou majoração da pena com reflexo direto no prazo prescricional), distinguindo-se o precedente invocado. 9. O prazo prescricional aplicável, considerada a pena definitiva de 4 anos e 4 meses, é de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal). À luz dos marcos interruptivos (art. 117, IV), não transcorreu lapso superior a 12 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia, nem entre os demais marcos processuais (sentença e acórdão), afastando a prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A redução pela metade do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal somente incide quando o condenado tem mais de 70 anos na data da sentença. 3. O acórdão condenatório previsto no art. 117, IV, do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando apenas confirma a sentença condenatória. 4. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige teratologia ou coação ilegal flagrante, o que não se verificou. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 109, III; 115; 117, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, RHC 219.766/SP, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 361-369) interposto por VALDEMIR AQUINO DE FREITAS contra a decisão monocrática (fls. 355-358) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 312, caput, do Código Penal, com a causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do mesmo diploma legal, em concurso formal com o artigo 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 53-74). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, absolvendo o paciente do crime de lavagem de dinheiro e revisando a dosimetria do peculato. A pena definitiva foi fixada em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa (fls. 22-46). A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Na ocasião, o Tribunal Regional reconheceu expressamente a inaplicabilidade do artigo 115 do Código Penal quando o réu completa 70 (setenta) anos após a sentença condenatória e antes do acórdão confirmatório (fls. 330-331). Operado o trânsito em julgado em 11/02/2026 (fls. 5083 do AREsp n. 1.993.396/PE), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115 do Código Penal. O habeas corpus não foi conhecido. No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Prescrição. Art. 115 do Código Penal. Inaplicabilidade. Ausência de teratologia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em que se alegou extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva com aplicação do art. 115 do Código Penal, por ter o paciente completado 70 anos antes do acórdão condenatório. 2. Fatos relevantes. Sentença condenatória proferida em 31/10/2014 por peculato (art. 312, caput, do Código Penal) com causa de aumento do art. 327, § 2º. Em apelação, o Tribunal Regional absolveu o crime de lavagem de dinheiro, reduziu a pena para 4 anos e 4 meses de reclusão, fixou o regime inicial semiaberto e reduziu os dias-multa (acórdão de 08/03/2018). Denúncia recebida em 30/10/2012, fatos de 2002. Trânsito em julgado em 11/02/2026. 3. Decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o Agravante requereu o conhecimento do writ e a concessão da ordem para reconhecer a prescrição com redução do prazo pelo art. 115 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se a redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal se aplica quando o réu completa 70 anos após a sentença e antes do acórdão; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva à luz dos marcos interruptivos do art. 117, IV, do Código Penal e do prazo do art. 109, III; e (iv) saber se é cabível concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, por teratologia ou coação ilegal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada para impugnar condenação transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ausente teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal exige que o condenado conte com mais de 70 anos na data da sentença condenatória; a superveniência da idade apenas antes do acórdão confirmatório é irrelevante para esse fim. 8. No caso concreto, o acórdão de apelação reduziu substancialmente a pena e abrandou o regime, não se enquadrando na hipótese excepcional em que se admite tomar o acórdão como marco para o art. 115 do Código Penal (quando há alteração substancial da tipificação ou majoração da pena com reflexo direto no prazo prescricional), distinguindo-se o precedente invocado. 9. O prazo prescricional aplicável, considerada a pena definitiva de 4 anos e 4 meses, é de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal). À luz dos marcos interruptivos (art. 117, IV), não transcorreu lapso superior a 12 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia, nem entre os demais marcos processuais (sentença e acórdão), afastando a prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A redução pela metade do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal somente incide quando o condenado tem mais de 70 anos na data da sentença. 3. O acórdão condenatório previsto no art. 117, IV, do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando apenas confirma a sentença condenatória. 4. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige teratologia ou coação ilegal flagrante, o que não se verificou. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 109, III; 115; 117, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, RHC 219.766/SP, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025.