Decisão · STJ

STJ REsp 2034611

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-04-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. 1. A jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior trilha no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. (AgInt no AREsp n. 2.152.447/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. No caso em apreço, diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, recurso manifestamente incabível, incapaz de interromper o prazo para interposição do competente agravo em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra decisão singular da Ministra Presidente do STJ, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 1.517): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA CLÁUSULA DA ELEIÇÃO DE FORO. CONFIGURAÇÃO DA EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE APLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DA TAXA APLICADA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE ANTE A EXCEPCIONALIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. A decisão agravada não conheceu do recurso especial sob o argumento de intempestividade nos seguintes termos (fls. 2.235-2.236): Mediante análise do recurso de BANCO DA AMAZONIA SA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/06/2022, sendo o agravo somente interposto em 01/09/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Inconformado, o Banco da Amazônia alega nas razões do seu agravo interno que (fls. 2.248-2.249): (..) a decisão ora agravada se confundiu, data maxima venia, quanto à decisão recorrida e quanto ao recurso interposto: O que está em exame, no momento, é o Recurso Especial, não o Agravo em Recurso Especial, o qual ficou prejudicado/perdeu objeto com a decisão de reconsideração do TJMA quanto à admissibilidade do recurso especial. O Recurso Especial- este sim o recurso devolvido à apreciação do STJ - é manifestamente tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade recursais, o que impõe a reforma da decisão ora agravada para conhecimento e provimento do apelo raro. Explica-se: 1) O acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação do BASA foi publicado em 02/05/2022, segunda-feira, e integrado pelo acórdão dos embargos de declaração publicado em 16/05/2022, segunda-feira: 2) Desta feita, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Recurso Especial iniciou-se em 17/05/2022, terça-feira, e se encerraria em 06/06/2022, segunda-feira; 3) Como o BASA interpôs o competente apelo raro em 03/06/2022, sexta-feira - isto é, antes do término do prazo de 15 (quinze) dias úteis -, sua tempestividade é inconteste: Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, sustenta a intempestividade do recurso: .. o equivocado juízo de retratação da Presidência do TJMA, data maxima venia, foi exercitado em cima de recursos (Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial) que, ao tempo do seu protocolo realizado no dia 01/09/2022, já eram manifestamente intempestivos. Quanto a este pormenor, cabe consignar que antes de exercer o juízo de retratação, o Presidente do TJMA entendeu por bem - e indevidamente - afastar os efeitos da intempestividade recursal, eis que, por conta própria, considera ser cabível a oposição de Embargos de Declaração contra decisão que interdita Recurso Especial. Confira-se: (..) Portanto, ao afastar a intempestividade recursal, o Presidente do TJMA se divorciou, e ao mesmo tempo, ignorou solenemente a jurisprudência torrencial do STJ, eis que todas as suas Turmas decidem no sentido de que se configura "erro grosseiro" a oposição de aclaratórios da decisão que interdita o recurso especial no juízo primevo de prelibação, mesmo após a afetação do tema para a Corte Especial no dia 10.03.2020 (Agravo Interno no ARESPn. 1216265/SE, Terceira Turma, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. 1. A jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior trilha no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. (AgInt no AREsp n. 2.152.447/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. No caso em apreço, diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, recurso manifestamente incabível, incapaz de interromper o prazo para interposição do competente agravo em recurso especial. Agravo interno improvido.
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