Decisão · STJ

STJ RHC 170844

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-09-13publicado em 2024-04-12
TRIBUTÁRIO
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há omissão/obscuridade no acórdão embargado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu i) não ter ocorrido a negativa de prestação jurisdicional por violação do acórdão recorrido ao art. 619 do CPP, além da ii) inocorrência da inépcia da denúncia, bem como pela iii) existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e que iv) alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, no presente caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Consta dos autos que o ora embargante foi denunciado pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Impetrado writ na origem, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região denegou a ordem de habeas corpus, nos autos do HC n. 0813610-88.2021.4.05.0000/PE. No recurso em habeas corpus, a Defesa alegou, em síntese, constrangimento ilegal em razão da inépcia da denúncia; ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia e atipicidade das condutas imputadas ao recorrente. Requereu, liminarmente, o imediato sobrestamento das ações penais n. 0804169-77.2019.4.05.8302 e n. 0804471-09.2019.4.05.8302, e , no mérito : i) Quanto ao delito de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º), apontou inépcia da denúncia e carência de justa causa (CPP, art. 395, I e III) ou atipicidade da conduta (CPP, art. 397, III); ii) Em relação ao crime de peculato (CP, art. 312), alegou atipicidade do fato (CPP, art. 397, III); iii) No que se refere ao crime de lavagem de capitais (Lei nº. 9.613/98, art. 1º), sustentou inépcia da denúncia (CPP, art. 395, I) ou atipicidade da conduta (CPP, art. 397, III); iv) Quanto ao delito de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º), apontou inépcia da denúncia (CPP, art. 395, I) ou atipicidade da conduta (CPP, art. 397, III). Subsidiariamente, pretendeu o reconhecimento da violação do art. 396-A do CPP e da jurisprudência desse e. STJ e anulação da ação penal na origem para determinar ao juízo de piso um adequado e mínimo enfrentamento de todas as teses de mérito da resposta à acusação (CPP, art. 395, I e II c/c art. 397, III). Requereu, ademais, reconhecendo-se a violação ao art. 619 do CPP, anulação do v. acórdão recorrido para determinar ao Tribunal local que aprecie e julgue, como entender, as outras teses jurídicas postas no remédio heroico (de carência de justa causa, de atipicidade em relação a cada um dos delitos e, ainda, a tese subsidiária de nulidade processual por violação ao art. 396-A do CPP). Por fim, pleiteou que seja respeitada a oportunidade de realização da sustentação oral pela defesa técnica. Após as informações prestadas (fls. 850/864) e a manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 872/879), neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 881/889). Nas razões do agravo regimental, a parte reitera os argumentos e alega que "após breve e efetiva análise individualizada das teses defensivas, diferentemente do que fez o r. ato agravado, esse col. STJ poderá reconsiderar e reconhecer ser o caso de trancamento da ação penal, ainda que em relação a um, dois, três, quatro ou todos os cincos delitos imputados na inicial acusatória" (fl. 897). Esta e. Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo ora embargante, em acórdão ementado nos seguintes termos (fls. 932/933): "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DAS DENÚNCIAS. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DEVIDO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENTE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em inépcia se, na denúncia, o Ministério Público fez o devido enquadramento típico das condutas - crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa - além do que descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do agravante, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41, do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunala quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, na hipótese em exame, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes. 3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 4. "É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 5. No caso, embora de forma sucinta, o Juízo a quo analisou e afastou as teses de inépcia, de falta de justa causa e de atipicidade (fl. 306), além das preliminares invocadas (fls. 543-553), ato que não enseja a nulidade pretendida. Por fim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619, do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, o que revela mero inconformismo da parte. 7. Agravo regimental desprovido." Daí os presentes embargos de declaração, nos quais a Defesa sustenta que o acórdão vergastado foi omisso e obscuro, pois deixou de analisar individualmente cada uma das teses jurídicas referentes à rejeição da denúncia e ao reconhecimento de atipicidade das condutas. No ponto aduz que: "(..) o ato embargado encontra-se obscuro e omisso: (i) quanto ao delito de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º), as duas teses de carência de justa causa em função do princípio da consunção e de manifesta atipicidade da conduta; (ii) em relação ao crime de peculato (CP, art. 312), quanto à tese de manifesta atipicidade da conduta; (iii) no que se refere ao tipo de lavagem de capitais (Lei nº. 9.613/98, art. 1º), quanto a tese de manifesta atipicidade da conduta; e (iv) por fim, no que pertine ao delito de à organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º), quanto à flagrante atipicidade do fato na presente hipótese." (fl. 954). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e, de conseguinte, reformado o acórdão embargado. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos declaratórios (fls. 968/975). É o relatório. EMENTA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há omissão/obscuridade no acórdão embargado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu i) não ter ocorrido a negativa de prestação jurisdicional por violação do acórdão recorrido ao art. 619 do CPP, além da ii) inocorrência da inépcia da denúncia, bem como pela iii) existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e que iv) alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, no presente caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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