STJ AREsp 2464836
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 747-748). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 529): APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REVISÃO DO CÁLCULO - PARCELA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DE FUNCIONÁRIO ATIVO E O VALOR DOS PROVENTOS DO INSS - FATO INCONTROVERSO - UTILIZAÇÃO DE VALOR FICTÍCIO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - PREJUÍZO CONSTATADO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PAGA A MENOR - VALORES DEVIDOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS POR CONTA DA PARTE RÉ/APELADA - APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 639-642). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "no Agravo em Recurso Especial apresentado, restou claro que o E. TJPE foi omisso quanto à incidência dos artigos 6º e 7º da LC/108/2001 e 1º, 7º, 18º e 44 da LC 109/2001, pois o Acórdão lavrado se omitiu, sem sequer fazer menção à argumentação levantada pela Agravante, o que flagrantemente viola o artigo1.022, do CPC" (fl.755). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 766). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.