STJ AREsp 2470850
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi adequadamente rebatida a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Com efeito, não basta a mera assertiva de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. Deve fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial e dos fatos consignados pelo Tribunal de origem, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo USINA SANTA ADELIA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 357-358). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 286): PARCERIA AGRÍCOLA AÇÃO DE COBRANÇA Inadimplemento incontroverso Não demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC) Ação procedente Recurso desprovido, com observação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 299). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que a "Agravante esclareceu de forma efetiva, concreta e pormenorizada, que NÃO SE APLICA A SÚMULA 7/STJ, uma vez que a agravante não pretende o reexame de prova ou documentos" (fl. 374). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi adequadamente rebatida a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Com efeito, não basta a mera assertiva de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. Deve fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial e dos fatos consignados pelo Tribunal de origem, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.