Decisão · STJ

STJ AREsp 2501723

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-04-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto ela TRANAL ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA., contra decisão monocrática de minha relatoria que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 661-665). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 472): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA TRANSPORTADORA RÉ. PLEITEADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO TRASEIRA QUE PRESUME RELATIVAMENTE A CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGADA CULPA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA QUE NÃO FOI DERRUÍDA. ADEMAIS, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NA FORMA DO ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS À AUTORA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §§ 2ºE 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 514): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NAO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMBARGANTE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO A QUE DEU CAUSA QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA NO DECISUM EMBARGADO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DA SOLUÇÃO DESFAVORÁVEL DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOSACLARATÓRIOS E A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA QUE, IGUALMENTE, INVIABILIZA O ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOSSUSCITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que "Com a devida vênia merecida no caso concreto, foram apontados em sede de Recurso Especial a violação federal ocorrida face a decisão do Acordão em apelação." (fl. 673) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões - fls. 690-696. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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