STJ AREsp 2458744
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DECADÊNCIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVA S. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o caso é de reconhecimento de nulidade do ato e, portanto, não há previsão legal de decadência, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO MARINHO DE SOUZA, FRANCISCO MARINHO NETO e RITA DE CASSIA LUCENA MARINHO contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 791-793). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS nos termos da seguinte ementa (fl. 635): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPRA E VENDA SIMULADA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTEE DESCENDENTE. HIPÓTESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO. ARTS. 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ANUÊNCIA DE TODOS OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DISPOSIÇÃO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO CIVIL. VENDA DO IMÓVEL POR VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR COM AS PROVAS QUE DOS AUTOS CONSTAM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 726-731). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que o prazo constante do art. 179 do CC, que trata de venda de ascendente para descendente, não demanda reanálise de fatos e provas (fls. 797-806). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 809-819). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DECADÊNCIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVA S. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o caso é de reconhecimento de nulidade do ato e, portanto, não há previsão legal de decadência, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.