STJ AREsp 1875610
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. Em relação ao pleito de revisão da fixação do regime inicial de KLÉBER MANGUEIRA DA SILVA, verifica-se que a Corte de origem fixou o regime semiaberto em razão da reincidência. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação idônea, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Nesse contexto, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a reincidência admite o estabelecimento do regime mais gravoso do que o previsto ao quantum de pena aplicado. 3. Assim, mostra-se evidente, portanto, a busca indevida de efeitos infringentes pelo embargante, em virtude de inconformismo decorrente do resultado do julgamento que negou provimento ao seu recurso, pois, na espécie, à conta de vícios na decisão, pretende o embargante, unicamente, a revisão de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KLEBER MANGUEIRA DA SILVA contra acórdão da Sexta Turma (fls. 6.477-6.481), que rejeitou os embargos anteriormente interpostos, na forma da seguinte ementa (fls. 6.475-6.476): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. Em relação ao pleito de revisão da fixação do regime inicial de KLÉBER MANGUEIRA DA SILVA, verifica-se que a Corte de origem fixou o regime semiaberto em razão da reincidência. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação idônea, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Nesse contexto, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a reincidência admite o estabelecimento do regime mais gravoso do que o previsto ao quantum de pena aplicado. 3. Assim, mostra-se evidente, portanto, a busca indevida de efeitos infringentes pelo embargante, em virtude de inconformismo decorrente do resultado do julgamento que negou provimento ao seu recurso, pois, na espécie, à conta de vícios na decisão, pretende o embargante, unicamente, a revisão de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados." Nos presentes embargos, o embargante Kléber Mangueira da Silva sustenta que "É possível perceber de pronto que a ementa, que se entende fazer parte do dispositivo do acordão, não abordou o primeiro ponto defensivo, que se refere ao aspecto acerca da impropriedade da "burla ao sistema penitenciário" como fundamento apto para a exasperação na 1ª fase da dosimetria da pena, OMISSÃO que se repetiu na fundamentação, qual seja, o voto Exmo. Ministro Relator" (fl. 6.495). Argumenta que "os acórdãos do agravo e dos embargos anteriores incorreram em ofensa ao artigo 93, X, e ao artigo 5º, XLVI, caput, ambos da Constituição Federal 1988" (fl. 6.496). Alega que "no caso do segundo argumento defensivo, consistente na fixação do regime inicial de cumprimento de pena de forma equivocada, observa-se que (..) o Julgador manteve inalterados os fundamentos do acórdão anterior, proveniente do julgamento do agravo regimental defensivo. E como tal fundamento constou também da ementa do v. Acórdão, incorrendo, na visão desta defesa, em mais uma OBSCURIDADE e OMISSÃO" (fl. 6.496). Aduz, ainda, que "entende-se também nesse caso houve violação do previsto no art. 93, X, e art. 5º, incisos XLVI, caput e XLVIII, estando ambos os artigos previstos na Constituição Federal de 1988" (fl. 6.496). Requer "o Embargante o acolhimento dos embargos ora opostos, sendo, por conseguinte, sanadas as omissões e obscuridades aventadas nas razões alhures delineadas. Por oportuno, requer também a intimação dos causídicos que representam o Embargante quando da sessão na qual serão julgados os embargos" (fl. 6.496). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, às fls. 6.531-6.534, manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. Em relação ao pleito de revisão da fixação do regime inicial de KLÉBER MANGUEIRA DA SILVA, verifica-se que a Corte de origem fixou o regime semiaberto em razão da reincidência. A fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação idônea, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Nesse contexto, o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a reincidência admite o estabelecimento do regime mais gravoso do que o previsto ao quantum de pena aplicado. 3. Assim, mostra-se evidente, portanto, a busca indevida de efeitos infringentes pelo embargante, em virtude de inconformismo decorrente do resultado do julgamento que negou provimento ao seu recurso, pois, na espécie, à conta de vícios na decisão, pretende o embargante, unicamente, a revisão de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados.