STJ REsp 2114620
CIVILRECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SOMENTE DENÚNCIA ANÔNIMA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. 2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. Caso concreto em que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de posse irregular de arma de fogo no interior da residência, tampouco comprovou-se ter havido o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio. 4. Recurso especial provido para reconhecer a ilicitude da busca e apreensão domiciliar e das provas dela decorrentes e, em consequência, absolver o recorrente. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. NÃO OCÔRRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo fundadas razões, anteriores ao ingresso nó imóvel, para se concluir que estava a ocorrer o crime de posse ilegal de arma de fogo (de caráter permanente) no interior da casa, é legítimo o ingresso dos . agentes policiais, nos termos do art. 5º, Xl, da CF/88. 2. Restando comprovadas a autoria e materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo em relação ao acusado, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois a testemunhal e circunstancial autorizam o julgador a proferir sentença condenatória. 3. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. A Defensoria Pública sustenta violação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, afirmando, baseado em jurisprudência deste Tribunal, que, ainda que o crime seja permanente, a mera denúncia anônima não é suficiente para justificar a entrada dos policiais, no domicílio do suspeito, sem a devida autorização judicial ou do morador. Expõe considerações quanto à jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, para sustentar estar clara a violação da norma constitucional referente à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), e por sua vez, a ilicitude das provas colhidas na residência do réu, nos termos do art. 5º, LVI, da CF. Requer o provimento do recurso. O Ministério Público Federal pugna para que seja "reconhecida a ilicitude dos elementos obtidos mediante ilegal ingresso policial em residência, seja o paciente absolvido da acusação, nos termos do art. 386, II, do CPP". É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SOMENTE DENÚNCIA ANÔNIMA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. 2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. Caso concreto em que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de posse irregular de arma de fogo no interior da residência, tampouco comprovou-se ter havido o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio. 4. Recurso especial provido para reconhecer a ilicitude da busca e apreensão domiciliar e das provas dela decorrentes e, em consequência, absolver o recorrente.