Decisão · STJ

STJ AREsp 2469455

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-04-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. O CPC, por meio do art. 1.021, § 1º, reafirmou a jurisprudência desta Corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 841-845). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 489-490): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNÂNIME. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que "desnecessário o reexame do conjunto produzido nos autos para se aferir a ausência de abusividade, uma vez que o que se busca com o recurso especial interposto é demonstrar que a decisão exarada pelo juízo a quo está em manifesto confronto com outras decisões ofertadas por este mesmo Colendo Superior Tribunal, inclusive o próprio recurso repetitivo sobre a matéria, ao declarar abusividade mediante mera comparação entre taxas contratadas, olvidando-se de uma análise mais minuciosa da contratação" e "no caso vertente, o tribunal a quo olvidou-se de cumprir com o que determina o próprio recurso repetitivo, limitando-se a executar mero cotejo entre taxas contratadas, ao invés de proceder com a avaliação da natureza do caso, do conteúdo, do interesse das partes, entre outras peculiaridades para validade de abusividade contratual" (fls. 859-864). Requer, por fim, "a revisão da decisão monocrática, para fins de que seja dado provimento ao Recurso Especial". A agravada não apresentou impugnação (fl. 920). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. O CPC, por meio do art. 1.021, § 1º, reafirmou a jurisprudência desta Corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.
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